TJDFT - 0739585-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:10
Outras decisões
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14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:34
Indeferido o pedido de GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*57-00 (EXECUTADO)
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26/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 00:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739585-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GILDO CARLOS BORGES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *83.***.*57-00, no valor de R$ 13.439,42 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/02/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 18:34
Processo Desarquivado
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10/05/2023 18:34
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:39
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:20
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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22/09/2021 10:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 22:29
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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12/08/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 11:24
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/07/2021 19:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2021 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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