TJDFT - 0708694-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 11:08
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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12/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:59
Juntada de aditamento
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15/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REVEL: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:54
Outras decisões
-
26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REVEL: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença\ de ID 205342815 transitou em julgado em 20/08/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, manifeste a parte Autora, em 05 dias, seu interesse em prosseguir.
Sem manifestação, autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas finais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:42:05.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REVEL: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por DALVA DUARTE GERMANO em desfavor de CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA e ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora haver celebrado com a primeira requerida contrato de locação de imóvel residencial situado na QD. 107, Rua A, Lote 1/2, Apt. 1.001 Águas Claras/DF, com vigência de 10/02/2020 a 09/02/2023 (36 meses), mediante a remuneração mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), figurando a segunda requerida como fiadora da relação contratual locatícia.
Aduz o inadimplemento da requerida em relação aos encargos locatícios, os quais totalizam o montante de R$ 6.555,56.
Requer a declaração de rescisão contratual em razão do inadimplemento dos encargos, bem como a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 6.555,56, devidos a título de aluguéis e demais encargos locatícios até a data da propositura da ação.
Citadas, as requeridas não ofereceram contestação no prazo legal, razão pela qual lhes fora decretada a revelia (ID 198276433).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois desnecessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Regularmente citadas e advertidas quanto aos efeitos da revelia, as requeridas deixaram de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo,in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato ID 189256482 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia das requeridas, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
Tal faculdade tem por objetivo a economia processual, a fim de se evitar o ajuizamento de ações diversas entre as mesmas partes, quando as questões pendentes possam ser resolvidas em um só processo.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a requerida de adimplir os alugueres e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se concluir pela procedência da tutela requerida.
A autora informou a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, razão pela qual operou-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, o que atrai, neste ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como condenar as requeridas solidariamente ao pagamento dos aluguéis, multas e demais encargos devidos no total de R$ 6.555,56 (seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valores que deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 395 do Código Civil.
No tocante ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708694-05.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Devidamente citadas, as requeridas deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem defesa (ID 197871714).
Decreto-lhes, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:19
Decretada a revelia
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26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/04/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:10
Mandado devolvido dependência
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15/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708694-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/03/2024 13:03 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
12/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: CLEIDE COSME MENDES DE OLIVEIRA, ALINE CRISTINE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:37
Outras decisões
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08/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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