TJDFT - 0740598-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GRACENILDE COSTA LINS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740598-80.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: GRACENILDE COSTA LINS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI DE FALÊNCIAS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
CONSTITUIÇÃO.
PRECEDÊNCIA.
REMESSA DE AUTOS.
JUÍZO UNIVERSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Créditos exequendos posteriores ao pleito de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos, por força do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Assim, constatado que o pleito recuperacional antecede a constituição do crédito, inadmissível a remessa dos autos ao Juízo universal. 2.
Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º, §§ 1º, 4º, 7º, § 1º, 47, 49, caput e §3º, e 76, todos da Lei 11.101/2005, articulando a competência do Juízo Universal para tratar sobre atos expropriatórios de bens da recorrente, em recuperação judicial, e não sobre o crédito exequendo, mesmo que seja este posterior ao feito recuperacional; c) artigo 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, asseverando que estando em vigor a recuperação judicial da recorrente, devem todos os credores receberem tratamento idêntico quanto aos seus créditos, que a atualização do cálculo do valor devido não deve destoar do feito recuperacional e que o crédito deve sofrer apenas correção monetária.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, OAB/DF 9.466.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, OAB/DF 9.466.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso especial admitido
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740598-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: GRACENILDE COSTA LINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740598-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: GRACENILDE COSTA LINS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GRACENILDE COSTA LINS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
10/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
04/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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02/02/2024 03:59
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 26/10/2023 23:59.
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15/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/09/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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