TJDFT - 0039136-59.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BORRACHARIA JEOVA JIRE LTDA ME em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BORRACHARIA JEOVA JIRE LTDA ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039136-59.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA NETO, BORRACHARIA JEOVA JIRE LTDA ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte FABIO GOME DA SILVA NETO, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 6.055,38 (seis mil, cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 4.437,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) no Banco do Brasil e R$ 1.600,55 (hum mil, seiscentos reais e cinquenta e cinco centavos) no Nu Pagamentos – ID 189397347.
A parte executada impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 189454141 a 189455745– evidenciam que a parte executada recebe seu salário na sua conta bancária do Banco do Brasil, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Entretanto, no que diz respeito à conta no Nu Pagamentos, não há qualquer comprovação de que tais valores referem-se, realmente, a verbas salariais.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil - R$ 4.437,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira a quantia, com as devidas atualizações, para a conta bancária da executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:00
Deferido em parte o pedido de FABIO GOMES DA SILVA NETO - CPF: *38.***.*22-87 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039136-59.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO GOMES DA SILVA NETO, BORRACHARIA JEOVA JIRE LTDA ME DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 189064357, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de dezembro/23 a fevereiro/24, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 19:45
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
02/08/2019 11:36
Decorrido prazo de BORRACHARIA JEOVA JIRE LTDA ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:35
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA NETO em 01/08/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730742-92.2023.8.07.0000
Ana Carolina Oliveira de Souza
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:57
Processo nº 0708694-05.2024.8.07.0001
Dalva Duarte de Araujo
Cleide Cosme Mendes de Oliveira
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:30
Processo nº 0701733-53.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Graciela Sonia Wernik Mizratti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 08:24
Processo nº 0743678-52.2023.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Joana D Arc Ulhoa de Jesus
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 22:01
Processo nº 0740598-80.2023.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Gracenilde Costa Lins
Advogado: Wagner Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:05