TJDFT - 0755283-15.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO NAKANISHI em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755283-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HELIO NAKANISHI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, libere-se o valor depositado no ID 214639915 em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, procedendo-se à transferência via pix, conforme dados informados no ID 216194536.
Feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a quitação de seu crédito considerando o valor ora liberado, bem como a transferência complementar direta realizada pela parte devedora no ID 216921085.
Com relação ao pedido formulado no ID 214355506 pelo embargante, tal pleito deve ser deduzido nos autos em que houve a penhora/bloqueio, ou seja, na execução fiscal associada.
Adverte-se que, nada sendo requerido, o feito será extinto pelo pagamento total da dívida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:05
Outras decisões
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07/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho EM PARTE os Embargos à Execução Fiscal opostos, apenas para declarar a impenhorabilidade de R$ 2.180,91 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e um centavos), mais atualização, quantia que deve ser restituída ao Embargante.
Ficam rejeitadas as demais pretensões.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O Embargante arcará, dada a mínima sucumbência do Distrito Federal, com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº. 0115554-20.2010.8.07.0015.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
07/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:42
Outras decisões
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07/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:08
Outras decisões
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11/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2022 22:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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