TJDFT - 0706901-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 13:23
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2024 11:13
Juntada de guia de execução
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19/08/2024 15:25
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706901-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCUS VINÍCIUS AMARAL MENDONÇA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARCUS VINÍCIUS AMARAL MENDONÇA e MATHEUS SILVA CABRAL, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 188453808): “No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta de 01h00, no SAA, Quadra 04, Lote 565/665, DF 003 (Epia, KM 11, SIA/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo no veículo Renault/Clio de cor prata e placa PSB6417, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 10 (dez) porções de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 946,17g (novecentos e quarenta e seis gramas e vinte e dezessete centigramas)1; e b) 10 (dez) comprimidos e fragmentos da substância conhecida como ecstasy (MDA), de cor rosa, acondicionados em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 9,22g (seis gramas e sessenta e um vinte e dois centigramas)2”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 188052419), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado MATHEUS, ao passo que, no tocante ao réu MARCUS, foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 54.682/2024 (ID 187880196), que atestou resultado positivo para maconha/haxixe e MDA.
Logo após, a denúncia, oferecida em 1º de março de 2024, foi inicialmente analisada em 2 de março de 2024, ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos (ID 188537522).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID's 190370673 e 195321223), a denúncia sobrou recebida em 3 de maio de 2024 (ID 195578502), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 171708395), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ BARROZO FERNANDES DA SILVA e LUCAS BEBER TEIXEIRA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudos.
A Defesa do acusado MATHEUS, por seu turno, requereu a revogação da prisão preventiva e a Defesa do acusado MARCUS nada requereu.
Por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202704457), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado MATHEUS, também em alegações finais por memoriais (ID 203575412), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca veicular.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu, alegando não haver prova da existência do fato ou prova suficiente para a condenação.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por fim, se manifestou pela direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa do réu MARCOS, por sua vez, em suas alegações finais (ID 203539797), igualmente cotejou a prova produzida e rogou a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa do acusado MATHEUS alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que não havia fundada suspeita para busca pessoal e veicular.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a realização da busca.
A busca veicular, conforme delineado, se equipara à busca pessoal, prevista no art. 240 do CPP.
A questão central e controversa se refere à existência ou não de fundada suspeita (justa causa) capaz de autorizar e legitimar a ação policial.
E, conforme é possível perceber claramente no processo, entendo que havia justa causa para a ação policial.
Ora, os fatos que se desenvolveram na situação flagrancial tiveram origem na abordagem do veículo em que os acusados se deslocavam entre o Riacho Fundo e Sobradinho.
Conforme a narrativa dos policiais ouvidos em juízo, o condutor do veículo, que transitava em velocidade incompatível com a via, freou o carro bruscamente ao perceber o ponto de bloqueio policial.
Com isso, foi dada ordem de parada ao veículo e, ao se aproximarem, os policiais perceberam um forte odor de maconha vindo do carro, fato que motivou a busca veicular e a consequente apreensão de quase 1kg de haxixe e diversos comprimidos de MDA.
Observo, portanto, que restou claro que os policiais agiram amparados por elementos concretos que, no momento da abordagem, justificaram a busca como decorrência do estrito cumprimento do dever legal.
Vejamos os elementos concretos que subsidiaram o legítimo agir policial: a) o réu transitava em velocidade acima da permitida para a via e para as condições de trânsito (em via onde havia uma blitz policial); b) ao perceber a existência do ponto de bloqueio, o acusado MARCOS freou bruscamente o veículo, chamando a atenção da equipe policial; c) ao se aproximar do veículo para uma verificação de rotina, no contexto de blitz rodoviária, os policiais sentiram forte odor de maconha vindo do interior do veículo; d) somente após esse momento (cheiro da droga), é que se avançou para realização da revista pessoal e veicular, quando houve a localização da droga.
Ora, com todos esses elementos concatenados não há que se falar em nulidade da busca veicular, uma vez que na ocasião havia elementos concretos e aptos a justificá-la.
O réu MARCUS, com seu comportamento de dirigir em velocidade incompatível e frear bruscamente o veículo ao perceber o bloqueio policial, desencadeou a conduta de verificação inicial e posterior busca descrita no processo, inicialmente uma conduta apenas de parada e verificação de documentos e somente depois a busca no veículo, já amparada por outras circunstâncias, especialmente pelo forte odor de maconha vindo do interior do veículo.
Ora, não se trata aqui de uma busca aleatória e sem fundamento, mas de um agir escorado em elementos objetivos e concretos, inicialmente fornecidos pelos próprios acusados, através do modo de direção perigoso e inadequado para as condições da via, que gradativamente foi avançando da frenagem brusca para a parada na blitz, com escopo inicial de mera verificação documental e, por fim, percepção do forte cheiro da droga com a aproximação do veículo, desdobrando até a localização do entorpecente.
Ou seja, com o que foi analisado no processo, verifico que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que naquela ocasião detinham, conforme acima descrito e especialmente a partir da percepção do cheiro da droga, elementos concretos para realizar a revista pessoal e veicular.
Nesse ponto, registro, ainda, que segundo se observa do laudo de exame químico, houve a apreensão de relevante quantidade de drogas no interior do veículo, entorpecente, inclusive, cujo forte odor (especialmente em ambiente confinado), constitui característica pública e notória, confirmando a ação legítima dos agentes.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a busca veicular.
Sobre a questão, importante analisar o trecho de julgado deste e.
TJDFT que corrobora o entendimento acima indicado, conforme abaixo transcrito: "Tráfico de drogas.
Nulidade da Prova.
Busca pessoal e veicular.
Cerceamento de defesa.
Desclassificação para uso pessoal.
Privilégio.
Fração.
Confissão espontânea. 1 - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos de crime (§ 2º, art. 240, do CPP).
A busca pessoal como se deu na hipótese -- após os réus acelerarem veículo e arremessarem sacola dele quando receberam ordem de parada -- demonstram a presença de justa causa apta a autorizar busca pessoal e veicular. (...). (Acórdão 1685638, 00000282720228070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória ou escorado no exclusivo tirocínio do policial, mas de atuação escorada em elementos objetivos e concretos, inicialmente derivados da própria ação dos acusados, conforme elementos acima destacados.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a matéria preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.891/2024-5ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 54/2024 – 3ª DP (ID 187880038), Laudo de Perícia Criminal nº 56.162/2024 (ID 202704458), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais alegaram em síntese que, na data dos fatos, estavam em um ponto de bloqueio, quando viram o instante em que um veículo freou de forma brusca.
Narraram que, em face disso, determinaram que o condutor parasse o carro.
Disseram que, durante a abordagem, sentiram um odor forte de maconha vindo do referido automóvel.
Declararam que, em face dessa situação, fizeram a abordagem dos ocupantes do veículo.
Salientaram que os dois acusados estavam no automóvel, bem como que o réu Marcus estava dirigindo e o acusado Matheus estava no banco de passageiro.
Aduziram que realizaram busca veicular e encontraram vários tabletes de maconha e algumas porções de MDA embaixo do banco do passageiro dentro de um saco preto.
Afirmaram que apreenderam cinco aparelhos celulares, além de uma quantia em dinheiro.
Aduziram que o acusado Marcus assumiu a propriedade do entorpecente, bem como informou que havia buscado a droga no Riacho Fundo e que a levaria para Sobradinho.
Afirmaram que o acusado Matheus, por sua vez, disse aos policiais que estava apenas acompanhando Marcus, mas que tinha conhecimento da existência da droga.
Narraram, por fim, que a droga apreendida é uma espécie de haxixe.
O policial Lucas destacou, ainda, que fizeram o ponto de bloqueio para fins de fiscalização do trânsito e verificação de crimes na rodovia.
Narrou que o carro estava em alta velocidade.
Salientou, ademais, que o forte odor de maconha foi um dos fatores para realizar a abordagem dos acusados.
O acusado MATHEUS, em seu interrogatório judicial, negou o tráfico de drogas.
Sobre os fatos, afirmou que estava apenas acompanhando o réu MARCUS.
Narrou que encontrou MARCUS no Riacho Fundo I, perto de um mercado.
Aduziu que, na ocasião, MARCUS lhe chamou para fazer um lanche no McDonald´s de Sobradinho.
Esclareceu que conhece MARCUS desde pequeno.
Disse que saíram do Riacho Fundo, passaram no McDonald’s da Candangolândia e seguiram para Sobradinho.
Aduziu que MARCUS lhe disse que tinha que entregar algo em Sobradinho, porém não sabia do que se tratava.
Narrou que sentiu o cheiro de maconha quando entrou no carro, porém imaginou que o odor seria porque alguém havia fumado dentro do veículo.
Salientou que, após MARCUS frear bruscamente, perguntou a ele se havia algo de errado no veículo.
Disse que MARCUS ficou nervoso e não lhe respondeu.
Declarou que MARCUS assumiu a droga e que explicou para os policiais que ele não tinha vinculação com o entorpecente.
Aduziu que não sabe de quem é o carro que MARCUS estava dirigindo.
Declarou que tinha três celulares, um funcionando e outros dois que estavam quebrados.
Disse que iria levar os aparelhos para o conserto.
Aduziu que na data dos fatos tinha terminado de cumprir uma pena por outro processo de tráfico de drogas.
Declarou que era usuário de maconha.
Disse que encontrou com o réu MARCUS por acaso.
Esclareceu, por fim, que, na data dos fatos, não estava usando drogas.
O acusado MARCUS, em sede inquisitorial, prestou relato detalhado da situação, esclarecendo que pegou a droga no Riacho Fundo/DF e estava levando para Sobradinho/DF, a pedido de um amigo porquanto estava lhe devendo um favor.
Negou ter adquirido a droga ou ter recebido algum valor ou promessa de valor para fazer o transporte.
Afirmou, por fim, que o réu MATHEUS não sabia da existência da droga no carro e estava apenas pegando uma carona.
Já em juízo o réu MARCUS mudou bruscamente sua narrativa e negou os fatos.
Disse que somente teve conhecimento da existência do entorpecente no interior do veículo momentos antes da abordagem, ocasião em que freou o carro bruscamente.
Afirmou que o réu MATHEUS lhe pediu para assumir o entorpecente, pois era primário e MATHEUS estava terminando de cumprir pena por tráfico.
Afirmou que conhece MATHEUS desde a época de escola.
Narrou que, na data dos fatos, MATHEUS lhe pediu ajuda para fazer uma mudança e, para tanto, pegou o carro emprestado com sua sogra.
Aduziu que MATHEUS chegou no veículo com uma sacola preta e com um pedaço de maconha.
Declarou que foi buscar MATHEUS no Riacho Fundo I, na casa do pai dele.
Declarou que não perguntou o que tinha no interior da sacola.
Afirmou que havia vários pertences do acusado MATHEUS no carro relacionados à mudança (roupas, mala, mochila, colchão).
Disse que levaria MATHEUS em Alto Paraíso/GO.
Narrou que MATHEUS entrou no carro com um baseado de maconha e por isso ficou um odor dentro do veículo.
Declarou que MATHEUS lhe pediu para assumir o entorpecente, entretanto, não tinha ciência da quantidade, pois imaginou que seria uma quantidade apenas para consumo.
Disse que está sofrendo coação para assumir a droga até no presídio.
Aduziu que só foi saber da quantidade de droga durante a audiência de custódia.
Disse que também assumiu a propriedade do entorpecente perante a autoridade policial.
Afirmou que só tinha um aparelho celular em sua posse.
Disse que o pai de Matheus estava lhe pedindo para assumir o tráfico.
Declarou que está preso por outro processo de tráfico de drogas.
Afirmou que havia combinado de se encontrar com Matheus para realizar a mudança por meio de mensagens que constam em seu celular.
Salientou, por fim, que a senha do seu aparelho é 103021.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos réus.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade “transportar” em relação aos acusados.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais do próprio acusado MARCUS, ao informar que aceitou a proposta de transportar a droga para um amigo e, por fim, com a realidade do laudo de exame químico, constatando que os acusados transportavam quase 1kg de haxixe e vários comprimidos de MDA.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial se deu quando o veículo Renault/Clio conduzido pelo acusado MARCUS, freou bruscamente ao se aproximar do bloqueio policial.
Por essa razão, foi determinada a parada do automóvel e realizada a abordagem dos acusados.
Durante a abordagem, os policiais sentiram um forte odor de maconha proveniente do interior do automóvel, razão pela qual foi realizada a busca veicular.
No interior do veículo foram encontradas 10 (dez) porções de haxixe, 10 (dez) comprimidos de MDA, 05 (cinco) aparelhos de telefone celular e um cristal de uma substância não identificada.
Conforme prova oral produzida nos autos deste processo, as drogas estavam em uma sacola preta localizada debaixo do banco do passageiro, qual seja, o banco ocupado pelo réu MATHEUS.
Ademais, na posse do acusado MATHEUS foi encontrada a quantia de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais).
Ou seja, não existe dúvida ou controvérsia até o ponto em que os réus foram abordados pelos policiais e dentro do veículo foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes.
A controvérsia reside no ponto em que o acusado MARCUS confessou os fatos perante a autoridade policial, porém, derradeiramente em juízo, alterou drasticamente sua versão e disse ter assumido a propriedade da droga por ter sofrido coação por parte do acusado MATHEUS.
A nova versão do acusado MARCUS, contudo e ao sentir desse magistrado, não se sustenta.
Ora, o nível de detalhamento que o acusado deu em sede inquisitorial está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, especialmente porque não há nos autos qualquer elemento que evidencie a coação alegada.
Ademais, não é crível imaginar que o acusado MARCUS não tinha conhecimento da existência da droga no veículo porquanto é de conhecimento geral que o haxixe, muito mais que a maconha, exala forte odor, o que poderia ser facilmente percebido pelo acusado.
Para além disso, ainda que se considerasse que as afirmações extrajudiciais do acusado MARCUS não tenham sido verdadeiras, ele afirmou em juízo que o réu MATHEUS lhe informou da existência da droga no veículo momentos antes da abordagem e que, por essa razão, freou bruscamente o carro.
Ou seja, o acusado MARCUS tinha plena ciência de que estava transportando a droga, tanto é que agiu de maneira suspeita ao perceber o bloqueio policial.
De mais em mais, no dia 9 de abril de 2024, menos de dois meses depois destes fatos, o acusado foi preso e denunciado por vender e ter em depósito haxixe, mesma droga apreendida no bojo deste processo, circunstância que demonstra a dedicação do acusado ao empreendimento criminoso.
No tocante ao acusado MATHEUS, também não subsiste dúvida acerca do seu envolvimento com o tráfico objeto da denúncia.
Ora, conforme narrado pelos policiais, as drogas foram encontradas embaixo do banco em que o réu MATHEUS ocupava.
Além disso, o próprio acusado MARCUS afirmou em juízo que, quando buscou MATHEUS na casa do seu pai, MATHEUS entrou no carro com uma sacola preta e a colocou embaixo do banco.
Ou seja, é crível concluir que os réus transportavam a droga em comunhão de esforços, no entanto, em razão da reincidência, o réu MATHEUS pediu para que o acusado MARCUS assumisse a propriedade da droga, o que aconteceu em um primeiro momento, porém, durante a instrução, por alguma razão, os acusados alteraram as suas versões.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “transportar”.
Ademais, o acusado MATHEUS é reincidente específico nesse tipo de delito, demonstrando que se encontra em verdadeira escalada criminosa, bem como oferece risco à ordem pública, sendo inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu MARCUS, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido, qual seja, 946,17g (novecentos e quarenta e seis gramas e vinte e dezessete centigramas) de haxixe e 10 (dez) comprimidos de ecstasy (MDA), permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Ou seja, embora seja de conhecimento deste magistrado que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, por si só, não seja motivo idôneo para afastar a aplicação do redutor legal (tráfico privilegiado), é preciso observar que o acusado MARCUS voltou a ser preso em flagrante delito menos de 02 (dois) meses após conquistar liberdade provisória em sede de audiência de custódia.
Com isso, é indiscutível que além de violar as condições assumidas judicialmente para usufruir a liberdade provisória, demonstrar uma dedicação, reiteração e persistência na prática de delitos.
Se agrega a esse cenário, ainda, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, porquanto tanto o haxixe como as drogas sintéticas (comprimidos), foram localizados em quantidade relevante, evidenciando nota de dedicação ou intenso envolvimento com o tráfico de entorpecentes, como o valor e o mercado desses tipos de drogas sugere um profundo grau de envolvimento na difusão de substâncias entorpecentes.
Estabelecido esse cenário, de rigor concluir que a conjunção dos referidos fatores, evidenciando uma clara dedicação do acusado MARCUS à prática de delitos, inviabiliza, na literalidade da lei, o acesso ao redutor legal do tráfico privilegiado.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MARCUS VINÍCIUS AMARAL MENDONÇA e MATHEUS SILVA CABRAL, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado MATHEUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas (processo nº 0018213-76.2014.0007) para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, à época dos fatos, conforme é possível verificar no processo de execução nº 0402159-38.2017.8.07.0015, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ademais, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, uma vez que o acusado transportava espécie de maconha denominada haxixe, variedade que contém maior e elevada concentração de THC, justamente por ser produzida a partir do óleo extraído da maconha, portanto, muito mais cara e nociva à saúde humana, reconhecida no mercado proscrito como uma droga “gourmet”.
Além disso, o valor de mercado dessa variedade é altíssimo, podendo superar, com alguma facilidade, a cifra dos R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, o acusado transportava quantidade de entorpecente apta a gerar milhares de doses comerciais, convergindo no caso concreto a quantidade e a natureza da droga que autoriza a avaliação negativa pelo filtro do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que 03 (três) elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, há a agravante da reincidência operada nos autos nº 0006843-79.2018.8.07.0001.
Dessa forma, majoro a pena base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e redimensiono a reprimenda, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é reincidente específico, portador de maus antecedentes e praticou o novo delito enquanto cumpria pena, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
Sob outro aspecto, não existem causas de aumento de pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência do acusado, análise desfavorável das circunstâncias judiciais e quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu, embora preso, ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, bem como porque possui outras ações penais em trâmite no âmbito da execução penal.
III.2 – Do réu MARCUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui antecedentes.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, uma vez que o acusado transportava espécie de maconha denominada haxixe, variedade que contém maior e elevada concentração de THC, justamente por ser produzida a partir do óleo extraído da maconha, portanto, muito mais cara e nociva à saúde humana, reconhecida no mercado proscrito como uma droga “gourmet”.
Além disso, o valor de mercado dessa variedade é altíssimo, podendo superar, com alguma facilidade, a cifra dos R$ 100,00 (cem reais).
Além disso, o acusado transportava quantidade de entorpecente apta a gerar milhares de doses comerciais, convergindo no caso concreto a quantidade e a natureza da droga que autoriza a avaliação negativa pelo filtro do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou, perante a autoridade judicial, que transportava a droga a pedido de um amigo e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, conforme consignado na fundamentação acima, embora o réu seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, a quantidade e a natureza do entorpecente comercializado e apreendido contextualizado com a reiteração na prática de delitos, frustrando as condições da liberdade provisória conquistada em curtíssimo espaço de tempo, permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena a ser considerada.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade.
III.3 – Das disposições finais e comuns Verifico, ainda, que os acusados não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes e da reincidência (estes exclusivamente quanto ao acusado MATHEUS), e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva de ambos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado MARCUS respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante tenha praticado novo delito, novamente de tráfico, menos de dois meses após conquistar a liberdade provisória, bem como sem embargo de ter sofrido a presente condenação criminal recorrível, a partir do advento da lei denominada pacote anticrime o magistrado ficou proibido de decretar prisão cautelar de ofício, inclusive sob o risco de responder pelo crime de abuso de autoridade, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Já o acusado MATHEUS respondeu ao processo preso.
Agora, novamente e mais uma vez condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já ostenta condenações anteriores, inclusive por tráfico, e voltou a delinquir mesmo durante o cumprimento de pena derivada de delitos anteriores, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e ainda à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Recomende-se o acusado MATHEUS na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 54/2024, verifico a apreensão de haxixe, MDA, celulares, dinheiro e um veículo.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
No tocante aos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, em número que sugere uma utilização para práticas ilícitas (cinco aparelhos com duas pessoas), ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Por fim, no tocante ao veículo apreendido RENAULT/CLIO ZEN, ANO 2014/2015, COR PRATA, PLACA PSB6417DF, RENAVAM 1041547010, CHASSI 8A1BB8215FL700224 a suposta proprietária LUCIANI BARBOSA VIEIRA requereu a restituição do bem nos autos nº 0708498-35.2024.8.07.0001 ao argumento de que se trata de terceira de boa-fé.
No entanto, em que pese a alegação, entendo que não existe espaço para a restituição.
Isso porque sobrou demonstrado neste processo que o veículo foi utilizado para realizar o transporte de entorpecentes.
Ademais, conquanto a alegação do réu de que pegou por empréstimo o referido veículo, é muito comum que os grupos criminosos operem a atividade ilícita utilizando bens registrados em nome de terceiros exatamente para escapar das consequências de eventual responsabilidade criminal.
No caso concreto, de rigor concluir que o réu é quem detinha a posse e a disponibilidade do veículo, existindo, no mínimo, as figuras das responsabilidades in eligendo e in vigilando, eis que não existe nenhuma prova sobre qual o contexto da entrega do veículo ao acusado, cabendo à interessada, se o caso, promover a ação de reparação de danos contra quem lhe causou o prejuízo.
Dessa forma, DECRETO o perdimento do bem em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2024 16:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2024 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706901-31.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados MARCUS VINICIUS AMARAL MENDONCA e MATHEUS SILVA CABRAL para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
02/07/2024 16:38
Juntada de intimação
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/06/2024 08:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:11
Juntada de ressalva
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 08:05
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:49
Mantida a prisão preventida
-
03/05/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/02/2024 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2024 18:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2024 12:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 12:49
Juntada de laudo
-
27/02/2024 08:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 08:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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