TJDFT - 0724246-77.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA E SELIC.
INAPLICABILIDADE.
ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP de titularidade do apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1.
Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2.
Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3.
Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4.
Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1.
O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo.
Suas atribuições foram previstas na regra do art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2.
A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos.
Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3.
Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4.
Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5.
Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5.
O demandante pretende a correção monetária pelo IPCA do ano de 1991 até o ano de 2019 e pela SELIC a partir do ano de 1995. 5.1.
Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 5.2.
O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS FERREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/12/2021 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/12/2021 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/12/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:44
Juntada de Petição de comprovante
-
08/12/2021 02:16
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/11/2021 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/11/2021 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:02
Declarada incompetência
-
13/11/2021 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
11/11/2021 16:57
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:06
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. César Loyola
-
09/11/2021 15:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:42
Processo Reativado
-
17/08/2021 16:44
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 16:42
Transitado em Julgado em 16/08/2021
-
17/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/10/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
21/10/2020 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. César Loyola para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/10/2020 13:35
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/10/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2020 16:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 08:36
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS FERREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 02:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. César Loyola para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/09/2020 15:57
Recurso especial admitido
-
25/09/2020 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2020 11:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/09/2020 09:36
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/09/2020 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 02:15
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. César Loyola para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/09/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/08/2020 02:16
Publicado Ementa em 17/08/2020.
-
15/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:32
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DIAS FERREIRA - CPF: *21.***.*80-82 (APELANTE) e provido
-
13/08/2020 12:11
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/07/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 07:27
Incluído em pauta para 05/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
03/07/2020 20:32
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
25/06/2020 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
25/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
24/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714085-57.2023.8.07.0006
Priscila Mara Bizzi de Avila
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:37
Processo nº 0705170-80.2023.8.07.0018
Ed Carlos Barbosa Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas de Franca Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:40
Processo nº 0713994-28.2023.8.07.0018
Maria Neves de Brito Lisboa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:35
Processo nº 0718467-90.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Roberto Cegala
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:52
Processo nº 0718467-90.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Alair Sirico da Silva
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:33