TJDFT - 0714085-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:36
Indeferido o pedido de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA - CPF: *70.***.*19-09 (REQUERENTE)
-
27/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714085-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA contra VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que, no dia 14 de agosto de 2023, adquiriu do réu uma fritadeira elétrica, no valor de R$432,37.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$40,00.
Sustenta que não recebeu o produto e que descobriu que o seu nome havia sido incluído no cadastro de inadimplentes.
Explica que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em contestação, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que, no dia 14 de agosto de 2023, adquiriu do réu uma fritadeira elétrica, no valor de R$432,37, conforme documentos acostados aos autos.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que realizou a entrega do produto, a devolução do valor pago ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O réu sustenta que o produto foi entregue.
No entanto, analisando o documento juntado, vê-se que o objeto foi devolvido ao remetente, e não ao destinatário.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento de parte do valor do produto pelo consumidor e o descumprimento da obrigação da ré, é cabível a restituição do valor desembolsado de R$40,00.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes a pedido da requerida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
O documento juntado traz apenas a informação de conta em atraso.
Isso não gera restrição do CPF e não configura dano moral passível de indenização.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada conduta, por parte da requerida, suficiente a gerar a indenização pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Decreto a rescisão do contrato objeto dos presentes autos firmado entre as partes.
Condeno o réu a restituir à autora a quantia de R$40,00 (quarenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pagamento (14/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Por fim, determino que o réu retire eventual inclusão do nome da requerente referente ao contrato em comento do cadastro de inadimplentes/Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o CNPJ 33.***.***/1201-43 na qualificação da empresa requerida (VIA S/A).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:18
Deferido o pedido de VIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/1201-43 (REQUERIDO).
-
20/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714085-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA REQUERIDO: VIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185928194 transitou em julgado para a autora no dia 04/03/2024 e para a ré no dia 01/03/2024.
De ordem, intime-se a ré, via sistema, acerca da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente em: retirar eventual inclusão do nome da requerente referente ao contrato em comento do cadastro de inadimplentes/Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:06
Desentranhado o documento
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 07:16
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA - CPF: *70.***.*19-09 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:49
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA - CPF: *70.***.*19-09 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
22/12/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/12/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:03
Outras decisões
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06/11/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de PRISCILA MARA BIZZI DE AVILA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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