TJDFT - 0718467-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0718467-90.2023.8.07.0007 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CEGALA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO CEGALA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Alega, em síntese, que a decisão recorrida ostenta vício de omissão, porquanto não abordou a tese relativa à falta de dolo específico, tampouco analisou a alegação de coação policial durante as oitivas investigativas, que estaria corroborada por depoimentos e, ainda, deixou de se manifestar quanto ao pedido de envio de peças à Corregedoria da Polícia Civil, Finalmente, aponta Inércia em relação à demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que não enfrentou os julgados paradigmas apresentados.
Ao final, pede a concessão de efeitos infringentes ao recurso e a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos artigos 157, 386, inciso VII, 619, todos do Código de Processo Penal, 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, e 13, §2º da Lei 13.869/19.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0718467-90.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) INQUÉRITO: 124/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA DENUNCIADO: JOSE ROBERTO CEGALA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa dos réus, em que se alega a existência de omissão na sentença de ID 210285363.
Sustentam os embargantes que houve retratação tácita da vítima quanto à representação para a ação penal, na medida em que ela compareceu voluntariamente à delegacia para informar o ressarcimento do valor antes do oferecimento da denúncia.
Argumentam que a autoridade policial deveria ter questionado a vítima sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Requereu, assim, a extinção da punibilidade dos réus (ID 210944066).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, em que se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 213098298). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário do aduzido, a sentença embargada não apresenta qualquer omissão, de modo que o recurso oposto não se subsume às hipóteses de cabimento previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, os embargantes alegam que a sentença foi omissa ao desconsiderar a retratação tácita da vítima à representação, por ter comparecido voluntariamente na delegacia para informar o ressarcimento do prejuízo.
Sustentam que a autoridade policial deveria ter questionado a ofendida a respeito do interesse em prosseguir no feito.
Pedem, ao final, a extinção da punibilidade.
Ocorre que a matéria ventilada nos embargos não foi suscitada na resposta à acusação e nas alegações finais dos réus.
Nessa última peça, a Defesa se limitou a arguir preliminar de nulidade do inquérito policial, por suposta coação nos depoimentos das testemunhas, e a requerer a absolvição dos réus, por insuficiência de provas para a condenação e por não estar provado que eles agiram com dolo.
Nesse passo, não é viável, em sede de embargos de declaração, a apreciação de matéria que não foi suscitada pelos réus na resposta à acusação ou nas alegações finais, por se tratar de evidente inovação recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Defesa dos réus.
Intime-se.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2024, 10:51:44.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/10/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0718467-90.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) INQUÉRITO: 124/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA DENUNCIADO: JOSE ROBERTO CEGALA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALAIR SIRICO DA SILVA e JOSÉ ROBERTO CEGALA, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no 171, §4º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que entre os dias 24 de dezembro de 2021 e 27 de dezembro de 2021, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, induziram em erro a vítima vulnerável (deficiente auditiva) Dulcilene, mediante artifício e ardil de entabularem documento ideologicamente falso, consistente na falsa existência de título financeiro, com promessa de retorno financeiro de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), obtendo vantagem ilícita no valor de R$ 1.000,00, em prejuízo da referida vítima.
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2023 (ID 176452061).
O réu José Roberto foi citado pessoalmente (ID 188772064), enquanto o réu Alair compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 190622717), e ambos apresentaram resposta à acusação (IDs 190106773 e 190620398).
Decisão saneadora proferida em 30 de abril de 2024 (ID 194971734).
Contra essa decisão a Defesa de Alair interpôs recurso em sentido estrito (ID 196586420).
Contrarrazões do Ministério Público na ID 197077661.
Por meio da decisão de ID 197504059, o recurso não foi conhecido.
A Defesa de Alair interpôs apelação (ID 197969568), que não foi recebida (ID 198329923).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, foram ouvidas a vítima, com auxílio de intérpretes de libras do TJDFT, e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 199121920, 199121927, 199121932, 199124149, 199124156, 199124157 e 199124166).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou prazo de cinco dias para se manifestar, o que foi deferido (ID 199004102).
A Defesa requereu a oitiva de novas testemunhas (ID 199538872).
Em decisão de ID 200726137, o pedido foi deferido, sendo designada audiência para colher o depoimento das testemunhas referidas, na forma prevista no art. 209, §1º, do CPP.
Realizada nova audiência, por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, foi ouvida uma testemunha, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 207514823).
Na oportunidade, a Defesa ratificou os interrogatórios anteriormente realizados (ID 207404359).
Reaberta a fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 207404359).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 209189426).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, em que suscitou preliminar de nulidade do inquérito policial, ao argumento de que o depoimento da testemunha Cirlene foi obtido mediante coação pelo delegado de polícia.
No mérito, requereu a absolvição dos réus, sob a alegação de que não agiram com dolo.
Subsidiariamente, postularam pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 209194582). É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade do inquérito policial, suscitada nas alegações finais da Defesa, não merece prosperar.
Ao contrário do afirmado pela Defesa, a testemunha Cirlene em momento algum disse ter sido coagida a “denunciar” os réus, tanto que ela mesmo declarou que não registrou boletim de ocorrência, por acreditar no “projeto dos títulos”.
O termo coação, que possui conceito jurídico, foi utilizado pelo advogado dos réus.
A testemunha em questão, disse apenas que o delegado falou para a escrivã que era necessário “pressionar esse povo para denunciar”, o que, por si só, não se configura como coação, mormente quando não há qualquer prova de que as testemunhas ouvidas nas duas fases da persecução neste processo tenham sofrido algum tipo de pressão para prestar declarações na esfera policial.
Ademais, observa-se que a testemunha Cirlene não prestou qualquer esclarecimento sobre o fato objeto dos autos, limitando-se o seu depoimento a relatar uma suposta coação realizada pelo delegado de polícia.
Tanto é assim, que a referida testemunha não foi arrolada na denúncia, nem na resposta à acusação, vindo a ser ouvida apenas como testemunha referida.
E, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na fase de inquérito policial não contamina a ação penal, a qual transcorreu sob os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Cabe registrar, também que o inquérito policial possui natureza informativa e inquisitiva, o que torna desnecessário o exercício do contraditório na fase de investigação.
Logo, nesse ponto, também não há qualquer nulidade, ao contrário do sustentado pela Defesa.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade.
No mérito, verifica-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 171145973), do Termo de Repasse de Comissionamento “Paymaster” Oficial (ID 171145974), dos Comprovantes de Transferências (ID 171145976), dos Relatórios Policiais (IDs 171153616 e 171153620), do Relatório Final (ID 171224128), bem como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida a respeito da existência do crime de estelionato descrito na peça acusatória.
Com relação à autoria, não há dúvida de que os réus praticaram o crime de estelionato narrado na denúncia.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que, no ano de 2021, um amigo a chamou e a questionou sobre algumas coisas relacionadas aos surdos, realizou uma reunião no “zoom” e acabou aplicando um golpe nela.
Destacou que alguns amigos falaram que era certo e confiável e, por isso, aceitou, fazendo o investimento no banco e assinando um contrato, que deixou escondido.
Relatou que sua mãe descobriu o documento e fez algumas perguntas.
Comentou que muitas pessoas também caíram nesse golpe.
Mencionou que o contato foi realizado por um grupo de “whatsapp” e que havia uma tabela de ganhos, em que, por exemplo, se investisse mil reais, voltariam dois mil reais.
Declarou que fez um depósito no valor de R$ 1.000,00, em favor do réu José Roberto Cegala e que assinou um contrato.
Acrescentou que o réu José Roberto estava no grupo de “whatsapp” no qual havia muitos deficientes auditivos que fizeram o investimento e que ele sempre mandava textos e vídeos.
Salientou que, depois que fez o registro do boletim de ocorrência na delegacia, foi excluída do grupo de “whatsapp” e o seu dinheiro foi restituído.
Pontuou que não conhece o réu Alair.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as declarações da vítima possuem especial valor probante, em especial quando consonante com as demais provas produzidas.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu com absoluta segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o réu foi o responsável por abordá-las com arma de fogo, na companhia de um adolescente e de um indivíduo não identificado que lhe davam cobertura. [...] (Acórdão n.899011, 20140510132453APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015.
Pág.: 99).
Corroborando esse relato, a testemunha Maria Leda, representante da vítima, afirmou que seu marido e sua filha são deficientes auditivos e que sempre confere a documentação deles, para ver se eles estão pagando os impostos.
Declarou que visualizou o contrato assinado por sua filha, mas que não entendeu do que se tratava.
Salientou que falou com um sobrinho que é delegado e ele sugeriu que ela fosse até a delegacia de polícia.
Esclareceu que, ao chegar na delegacia, o delegado informou que havia muitas vítimas do golpe e que muitas deles eram deficientes auditivos.
Ressaltou que a promessa era de que sua filha receberia muito dinheiro.
Pontuou que, depois do registro da ocorrência policial, sua filha recebeu o valor que ela investiu de volta.
O delegado de polícia Marco Aurélio, ao ser ouvido em juízo, esclareceu que essa investigação é decorrente da prisão em flagrante de Paulo Roberto Salomão, que desaguou em uma segunda fase, na qual identificaram diversos estelionatários, aproximadamente 100 (cem) pessoas, especializadas em praticar estelionatos na modalidade eletrônica.
Relatou que, após ampla divulgação e repercussão da prisão desse youtuber, as vítimas compareceram na delegacia para registrar ocorrência.
Mencionou que houve instauração de um inquérito para apuração da organização criminosa e outros inquéritos para apurar os estelionatos apartados.
Destacou que os réus José Roberto Cegala e Alair Sirico já eram conhecidos da investigação, sobretudo Alair, pelo longo tempo que exerciam essa atividade criminosa.
Ressaltou que a vítima deficiente e vulnerável, junto com outros deficientes auditivos e visuais, teria feito esse aporte, no qual depositam um valor e assinam um contrato que prevê retorno estratosférico.
Comentou que os réus e os demais comparsas chamam esse valor de “benção”, e que quanto maior o valor que você dá, maior é o que você recebe.
Asseverou que esse crime tem base religiosa, abusando da crença para manter as vítimas em erro.
Explicou que essa estruturada organização criminosa liderada por um religioso é composta de gestores, que se intitulam donos de operações, financeiras ou humanitárias.
Consignou que na hierarquia criminosa abaixo deles existem pessoas que administram grupos em redes sociais, fazendo o cadastro as vítimas, mandando mensagens e compartilhando vídeos.
Afirmou que na estrutura do grupo criminoso também há a figura do “pay master”, como se intitula o réu José Roberto Cegala no contrato, o qual seria a pessoa responsável por autorizar a venda.
Declarou que o réu Alair Sirico é o dono da operação e de várias operações e que ele falseia cartões, por meio de falsos bancos digitais.
Acrescentou que o réu Alair é o dono da operação, dessa fortuna, vendida pelo réu José Roberto, em que eles colocam informações do Banco Central e do COAF para induzir as vítimas em erro.
Ao prosseguir o seu relato, o delegado de polícia disse que no grupo criminoso também há os “TI”, que elaboram os “sites”, bem como os “youtubers” ou “digitais influencers”, que são aquelas pessoas que estão nas redes sociais com canais, ludibriando as vítimas.
Afirmou que as vítimas passam a acompanhar o golpe como se fosse um programa televisivo.
Reiterou que o réu Alair seria um dos principais gestores e o réu José Roberto seria o “pay master” responsável pelas vendas de Alair, o qual também é o braço direito do Pastor Osório.
Destacou que os réus já foram alvos de outras operações e que já movimentaram milhões de reais, sendo velhos conhecidos do meio policial.
Esclareceu que os contatos com as vítimas se davam essencialmente por meio de redes sociais e que há canais e grupos na rede social “Telegram”, em que essas vítimas são induzidas em erro para fazer o aporte.
Relatou que a vítima faz o aporte, encaminha o comprovante para algum número no whatsapp e, a partir daí, eles passam a manter as vítimas em erro com desculpas (eleições presidenciais, chuvas no Rio Grande do Sul).
Acrescentou ter visto nos autos que José Roberto Cegala devolveu o valor do aporte da vítima, mas não tem conhecimento de que alguma vítima recebeu a fortuna que chega a centilhões de milhões de euros, diante do investimento que elas fizeram.
Já a testemunha Humberto, ao prestar declarações na fase judicial, declarou que há três anos investiu no projeto dos réus.
Disse que há cerca de um ano e meio alguém falou no grupo de “whatsapp” que havia um delegado intimando as pessoas para fazer denúncias.
Destacou que as pessoas mais próximas que se recorda eram Almir e Elaine, os quais disseram que um delegado estava intimando as pessoas para denunciar o projeto.
Por sua vez, a testemunha referida Cirlene, no depoimento colhido em juízo, afirmou que foi intimada pelo delegado Marco Aurélio na 1ª DP e, chegando lá, foi que tomou conhecimento do que se tratava a intimação dele.
Disse que foi atendida por uma escrivã que não sabia do que se tratava e o delegado chegou e disse que “esse povo é do projeto e pressiona esse povo aí para denunciar o projeto”.
Ressaltou que as perguntas foram sobre os títulos e os administradores do título e que falaram que era golpe, que era para denunciar, “senão ia sobrar”.
Comentou ter dito que não ia denunciar, porque acredita no projeto e tem alguns títulos para receber com eles.
Acrescentou que, durante dois dias, foram muitas pessoas ouvidas na delegacia.
Destacou que ninguém sabia por que havia sido intimado pelo delegado e todos foram surpreendidos.
Pontuou que todos os operadores desses títulos, dentre eles os réus Alair e José Roberto, estavam naquele momento e que algumas pessoas se recusaram a denunciar, porque acreditavam no projeto.
No seu interrogatório judicial, o réu Alair negou a prática do crime.
Afirmou que não conhece a vítima e que não participou da venda desse título.
Já o réu José Roberto, ao ser interrogado em juízo, também negou ter cometido o delito.
Disse que acredita na operação e que investiu valores em títulos da reforma agrária e títulos do tesouro nacional.
Afirmou que buscou empresários para captar mais investimentos.
Aduziu que não conhece a vítima e que ela entrou no investimento convidada por outra pessoa, assinando o contrato.
Asseverou que um pedaço da sua conta do investimento foi vendido por um intermediário para a vítima.
Acrescentou que o contrato é de risco, mas que foi garantido cem por cento um retorno.
Contou que os títulos não possuem prazo de vencimento.
Mencionou que o corréu Alair consta nos títulos, porque ele é o “cabeça”.
Comentou que devolveu o dinheiro da vítima corrigido.
Ocorre que a negativa dos réus está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido ao longo do feito.
Veja-se que a prova testemunhal produzida em juízo não deixou dúvida de que os acusados receberam o montante de R$ 1.000,00 da vítima, induzindo-a em erro ao celebraram o contrato denominado “Termo de Repasse de Comissionamento – Paymaster Oficial (ID 171145974), cujo objeto é um falso título financeiro (Títulos da Dívida Agrária – TDA Cautelares Série ‘D’ quantitativo de 13.642.000.000,00 – Treze bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões de unidades), com promessa de retorno financeiro a ela de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) proveniente das “Operações Múltiplas Alair Sirico” Cumpre salientar que, embora os réus tenham declarado “acreditar” na operação, constata-se que a vítima foi induzida em erro com a garantia dada pelos réus de retorno milionário certo de um investimento em títulos, sem qualquer valor de monetização, sem prazo de vencimento e sem prova de que possuem liquidez, o que faz cair por terra o argumento de que os réus não agiram de má-fé e de que não houve dolo em suas condutas.
Em outras palavras, como bem pontuado pelo órgão acusatório, a operação levada a cabo pelos acusados nada mais é do que uma pirâmide financeira, que busca captar novos valores, por meio do artifício de promessa às vítimas de ganhos estratosféricos.
Veja-se que o réu José Roberto foi o beneficiário direto da transferência realizada pela vítima, enquanto o réu Alair era o “cabeça” da operação, conforme amplamente demonstrado pelas provas documental e testemunhal produzidas no processo.
Assim, está suficientemente comprovado nos autos que os réus praticaram a figura típica prevista no art. 171, “caput”, do Código Penal.
O meio fraudulento restou evidenciado por meio do contrato firmado com a vítima, a fim de garantir retornos milionários em títulos sem valor monetário, sem prazo de vencimento e sem prova de que possuem liquidez.
A vantagem ilícita também restou caracterizada conforme se constata dos comprovantes de transferências constantes na ID 171145976, cujo montante somente foi reembolsado para a vítima, quando a presente ação penal já estava em curso.
Acrescente-se, ainda, que os réus jamais lograram êxito em comprovar a existência dos tais títulos, o que evidencia que desde o princípio agiram com dolo, pois tinham o intuito de induzir a vítima em erro, uma vez que possuíam ciência de que ela não sabia sobre a existência e o modo da operação.
Por fim, incide também à hipótese a causa de aumento prevista no §4º do referido dispositivo legal, na medida em que a vítima é pessoa vulnerável, pois é portadora de deficiência auditiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus JOSÉ ROBERTO CEGALA e ALAIR SIRICO DA SILVA como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – JOSÉ ROBERTO CEGALA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição da pena.
Verifica-se
por outro lado a causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do Código Penal, por se tratar de vítima vulnerável, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser aposentado, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, que serão fixadas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 2 – ALAIR SIRICO DA SILVA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição da pena.
Verifica-se
por outro lado a causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do Código Penal, por se tratar de vítima vulnerável, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme regra prevista no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser aposentado, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, que serão fixadas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu ao pagamento de reparação mínima de danos, uma vez que a própria vítima confirmou ter sido ressarcida pelo réu José Roberto no transcurso da presente ação penal.
Diante da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há justificativa para a custódia cautelar neste momento, razão pela qual concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução e oficiem-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 6 de setembro de 2024, 18:42:38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0718467-90.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR SIRICO DA SILVA DENUNCIADO: JOSE ROBERTO CEGALA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 13/08/2024, 14:40, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024, 16:00:02.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:11
Publicado Ata em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 22:26
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:44
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
17/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
08/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:52
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0718467-90.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DENUNCIADO: ALAIR SIRICO DA SILVA, JOSE ROBERTO CEGALA IP nº 124/2023 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0718467-90.2023.8.07.0007, em que é réu ALAIR SIRICO DA SILVA - CPF: *43.***.*31-00 (DENUNCIADO) , filho de JOSE SIRICO DA SILVA e ZILDA PINTO DA SILVA, brasileiro(a), natural de Lajinha - MG, nascido aos 14/01/1963, denunciado como incurso no(s) Art(s) 171, § 4º, do Código Penal - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), referente ao Inquérito Policial nº124/2023 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária.
Considerando que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O edital foi afixado no mural do Fórum para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 31038101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h às 19h.
Eu, Jaqueline Pereira Cardoso Garcia, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:09
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:49
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703244-91.2018.8.07.0001
Fabio Roberto Lauck
Global Factoring Fomento Mercantil Eirel...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 16:22
Processo nº 0703244-91.2018.8.07.0001
Global Factoring Fomento Mercantil Eirel...
Fabio Roberto Lauck
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 09:23
Processo nº 0714085-57.2023.8.07.0006
Priscila Mara Bizzi de Avila
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:37
Processo nº 0705170-80.2023.8.07.0018
Ed Carlos Barbosa Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas de Franca Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:40
Processo nº 0713994-28.2023.8.07.0018
Maria Neves de Brito Lisboa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:35