TJDFT - 0720311-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DORIA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:33
Outras decisões
-
26/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720311-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GUIMARAES DORIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Juliana Guimarães Doria em face de TAM Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o voo Florianópolis - Aracaju, com previsão de chegada destino às 10 h do dia 05/09/2023.
Relata que na conexão em Congonhas a ré comunicou que o voo estaria cancelado e após horas de espera somente foi realocada em voo do dia seguinte, perdendo assim seu compromisso profissional.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A ré informa que o voo foi cancelado devido a readequação da malha aérea.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que houve atraso no voo contratado pelo autor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de alteração da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese deatrasoou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que odano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A autora teve a viagem paralisada na primeira conexão, foi obrigada a pernoitar em cidade diversa, perdeu compromisso profissional, aguardou horas para ser realocada em um voo e chegou ao seu destino com vinte e quatro horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2024 23:59.
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20/01/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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22/12/2023 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:34
Outras decisões
-
19/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:21
Outras decisões
-
11/10/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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