TJDFT - 0700921-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 16:55
Deferido o pedido de JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA - CPF: *08.***.*48-14 (EXECUTADO).
-
22/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700921-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 15:12
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:19
Deferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Deferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700921-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA EXECUTADO: JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Indefiro o pedido de consulta de endereços aos sistemas conveniados, uma vez que já foi realizada no ID 185891080.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços para citação ou solicitar citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:05
Deferido o pedido de RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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