TJDFT - 0701851-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JUAN JAUMANDREU SABRITA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:02
Indeferido o pedido de JUAN JAUMANDREU SABRITA - CPF: *00.***.*90-82 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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16/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701851-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUAN JAUMANDREU SABRITA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da decisão de ID Num. 184261998.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual direito do autor quanto a exibição de extratos detalhados relativos as contas vinculadas ao espólio.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, enquanto que o autor requereu o depoimento pessoal das partes.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que a narrativa das partes e os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701851-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUAN JAUMANDREU SABRITA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 189740344).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN JAUMANDREU SABRITA - CPF: *00.***.*90-82 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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22/01/2024 15:33
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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