TJDFT - 0727276-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:42
Outras decisões
-
30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta ao ofício de ID 230384056, na qual se informa a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial devido à falta de pagamento dos emolumentos.
Diante disso, promovo a conclusão dos autos ao MM.
Juiz.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:39:43.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JRX EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da CARTA PRECATÓRIA (ID 213571924).
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a devolução da deprecata.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 23:51:35.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
15/01/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:34
Outras decisões
-
05/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:27
Expedição de Termo.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:39
Indeferido o pedido de JRX EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (INTERESSADO)
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
A parte exequente noticiou ter interesse na penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n.º 7.782, do CRI de Coribe/BA, ao argumento de que, embora haja a vedação legal de estender as obrigações ao interveniente garantidor, o imóvel em questão foi dado como garantia da obrigação cujo título fora constituído nestes autos, especificamente a cédula rural n.º 40/01076-7 (ID 132081095, p. 3).
Nessa esteira, não se trata propriamente de extensão do cumprimento de sentença aos bens de terceiro não integrante desta relação processual, mas sim do exercício do direito de promover a alienação do bem conferido em garantia da obrigação perseguida nestes autos.
Com isso, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 207187374, descrito por "FAZENDA PLANALTO VERDE / GLEBA I Natureza de Área: Particular, PROPRIETÁRIA: JRX EMPEENDIMENTOS LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-82, Matricula do imóvel: 7721, (1 de 2) Código INCRA/SNCR: 3020400620816, Município/UF: Jaborandi-BA" - certidão de matrícula de ID 185686458.
INTIMO o i. causídico para juntar aos presentes autos planilha atualizada do crédito exequendo, bem como para indicar endereço no qual a proprietária "JRX EMPEENDIMENTOS LTDA", inscrita sob CNPJ n.º 07.***.***/0001-82, bem como do respectivo sócio, o Sr.
Rafael Camilotti Ennes, possam ser intimados para os fins desta penhora.
Na ocasião, instrua-a com cópia da última alteração contratual da pessoa jurídica supramencionada.
Deverá ainda diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora.
Cumprida as determinações alhures, e vindo autos comprovante de recolhimento: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis acima individualizados, o qual serão depositados nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO.
Em seguida: ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
INTIME-SE o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/10/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Termo.
-
04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Desse modo, não havendo qualquer nulidade, REJEITO as alegações de ID 211054657. -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Indeferido o pedido de JRX EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (INTERESSADO)
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
16/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
A parte exequente noticiou ter interesse na penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n.º 7.782, do CRI de Coribe/BA, ao argumento de que, embora haja a vedação legal de estender as obrigações ao interveniente garantidor, o imóvel em questão foi dado como garantia da obrigação cujo título fora constituído nestes autos, especificamente a cédula rural n.º 40/01076-7 (ID 132081095, p. 3).
Nessa esteira, não se trata propriamente de extensão do cumprimento de sentença aos bens de terceiro não integrante desta relação processual, mas sim do exercício do direito de promover a alienação do bem conferido em garantia da obrigação perseguida nestes autos.
Com isso, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 207187374, descrito por "FAZENDA PLANALTO VERDE / GLEBA I Natureza de Área: Particular, PROPRIETÁRIA: JRX EMPEENDIMENTOS LTDA CNPJ: 07.***.***/0001-82, Matricula do imóvel: 7721, (1 de 2) Código INCRA/SNCR: 3020400620816, Município/UF: Jaborandi-BA" - certidão de matrícula de ID 185686458.
INTIMO o i. causídico para juntar aos presentes autos planilha atualizada do crédito exequendo, bem como para indicar endereço no qual a proprietária "JRX EMPEENDIMENTOS LTDA", inscrita sob CNPJ n.º 07.***.***/0001-82, bem como do respectivo sócio, o Sr.
Rafael Camilotti Ennes, possam ser intimados para os fins desta penhora.
Na ocasião, instrua-a com cópia da última alteração contratual da pessoa jurídica supramencionada.
Deverá ainda diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora.
Cumprida as determinações alhures, e vindo autos comprovante de recolhimento: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis acima individualizados, o qual serão depositados nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO.
Em seguida: ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
INTIME-SE o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:51
Deferido o pedido de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*51-00 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727276-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 187125207), na modalidade reiterada.
A parte executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 188394512), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de pensão por si percebida. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, mormente quanto aos valores encontrados em conta bancária junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
O presente feito, todavia, não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei excepciona.
Sobre os valores penhorados via Sistema BACENJUD, o extrato da conta da requerida, constante no ID 188394515, indica o depósito de quantia correspondente ao valor de pensão recebida, consoante já inclusive reconhecido em sentença prolatada por outro Juízo (ID 188394527), no mesmo dia em que efetivado o bloqueio, pelo que tenho restou comprovada a natureza salarial/pensão da verba, impondo-se a desconstituição da penhora.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 188394512, ao passo que, na forma do § 4º, do artigo 854, promovo o cancelamento da indisponibilidade de ativos outrora ordenada no ID 187125207, via sistema SISBAJUD, que segue a presente Decisão.
Mantenho, todavia, a reiteração de ordens de bloqueio até o advento do termo final estabelecido por este Juízo.
Intimem-se.
Aguarde-se o desdobramento das ordens enviadas via SISBAJUD.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:42
Deferido o pedido de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*51-00 (EXECUTADO).
-
01/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:39
Outras decisões
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:33
Outras decisões
-
16/08/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:24
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 12:30
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:14
Outras decisões
-
29/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:26
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 19:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2022 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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