TJDFT - 0709002-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709002-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FLAVIO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de FLAVIO BARBOSA DE SOUZA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229111814 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD.
Segue em anexo a remoção da restrição via RENAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:44
Homologada a Transação
-
25/03/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709002-85.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FLAVIO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a Curadoria Especial apresentou embargos à execução por negativa geral (ID. 172937098).
Por se tratar de execução e considerando que não foi alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, REJEITO a referida peça processual.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência.
Assim, não podem ser opostos diretamente nos autos da execução.
INDEFIRO, ainda, o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo objeto da presente lide, haja vista que a constrição de dinheiro goza de preferência legal, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do CPC.
Sendo assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito com a inclusão dos honorários advocatícios fixados em 10%.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Por fim, promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 189021311 e dos seus anexos, ante a ausência de hipótese legal que o justifique.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:35
Indeferido o pedido de FLAVIO BARBOSA DE SOUZA - CPF: *66.***.*64-15 (EXECUTADO) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/09/2023 11:36
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:03
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
07/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:19
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
25/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714594-49.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:53
Processo nº 0003869-53.2015.8.07.0008
Wilmar Francisco da Rocha
Claudiney de Souza Maia
Advogado: Carlos Roberto Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 13:40
Processo nº 0721896-60.2022.8.07.0020
Adelan Marques Mello
Wellington Onofre de Almeida
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 12:28
Processo nº 0005749-80.2015.8.07.0008
Nova Casa Distribuidora de Materiais Par...
Moreira e Resende Ferragens Materiais De...
Advogado: Aline Franco Oliveira Gadelha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:05
Processo nº 0702989-43.2022.8.07.0018
Luiz Gonzaga de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 09:31