TJDFT - 0721896-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721896-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 204420810, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721896-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
Intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aliado aos documentos acostados, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, tão somente com efeitos ex-nunc, não devendo retroagir aos atos praticados no feito.
Anote-se.
DÊ-SE VISTA à Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado o prazo em dobro do art. 186 do CPC, o em dobro, recebendo o processo no estado que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*97-60 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721896-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186558434.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.688,19.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
05/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:58
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/05/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ONOFRE DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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