TJDFT - 0003869-53.2015.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILMAR FRANCISCO DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003869-53.2015.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR FRANCISCO DA ROCHA EXECUTADO: CLAUDINEY DE SOUZA MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em ação monitória.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 23/01/2018 feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 64175218.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 23/01/2024, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme enunciado da Súmula nº 503 do STJ.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2024 14:00:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:32
em cooperação judiciária
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10/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de WILMAR FRANCISCO DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0003869-53.2015.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR FRANCISCO DA ROCHA EXECUTADO: CLAUDINEY DE SOUZA MAIA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:34
Processo Desarquivado
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21/08/2023 08:22
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/08/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
29/12/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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29/12/2020 14:22
Processo Desarquivado
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21/09/2020 16:53
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 10:15
Recebidos os autos
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21/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2020 17:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de WILMAR FRANCISCO DA ROCHA em 25/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:56
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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