TJDFT - 0702220-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Outras decisões
-
09/04/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702220-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 190840266.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702220-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA, representada por seu filho MATHEUS SILVESTRE SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) tem 62 (sessenta e dois anos); (II) encontra-se internada no Box de Emergência-Sala Vermelha- do Hospital Regional de Planaltina-DF, aguardando vaga em UTI com suporte com neurocirurgia, em virtude de possível Tumor Cerebral., conforme relatório anexo; (III) CORRE SÉRIO RISCO DE VIDA.
O relatório de Transferência para a UTI, informa o estado de saúde atual da parte requerente; (IV) Os familiares foram informados que a paciente aguarda a liberação da vaga na UTI, que no momento não tem disponibilidade e seus familiares não possuem recursos financeiros para arcar com qualquer tipo de despesas em UTI particular, por serem hipossuficientes; (V) se não transferida para a UTI com suporte com neurocirurgia, sua vida pode ceifar em questão de horas.
Diante disso, justifica a presente ação para obrigar o GDF a transferir a requerente para a UTI com suporte que atenda suas necessidades; (VI) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (VII) O risco de dano grave e irreparável à parte autora está demonstrado no relatório médico acostado aos autos que aponta o atual estado de saúde da requerente: EVOLUIU COM GRAVE SÍNDROME DE HIPERTENSÃO, INTRACRANIANA, APRESENTANDO REFLEXOS DE TRONCO ENCEFÁLICO.
POSSUIU ALTA PROBABILIDADE DE EVOLUIR COM MORTE ENCEFÁLICA.RASS.5; (VIII) Os documentos acostados aos autos comprovam os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, tanto no que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, como quanto à probabilidade de dano, em conformidade com a previsão contida no art. 300 do NCPC.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "1.
A Concessão da Tutela de Urgência, com imediata intimação do Réu e da Secretaria de Saúde do Estado por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI (Call Center Situado no SCIA, quadra 15, CONJUNTO 03 LOTE 11- Cidade do Automóvel- CEP: 71.250-015), para realizar a imediata transferência e internação da parte requerente em leito de uti adulto com suporte que atenda as suas necessidades, conforme relatório médico, em qualquer hospital da rede pública, ou no caso de impossibilidade em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento(transferência, cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) ás expensas do réu, até a recuperação de sua saúde ou até que posso ser transferida para qualquer hospital do SUS. 2.
A intimação do representante do Ministério Público, 3.
A procedência do pedido, de maneira a confirmar a Tutela de Urgência, por meio de sentença, e a condenação do GDF a realizar a imediata internação da parte requerente em leito de uti com suporte necessário, nos termos do relatório médico. 4.
Inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII, da lei 8078/90" Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 61 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial seu filho MATHEUS SILVESTRE SILVA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 189687197, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI que atenda suas necessidades, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) que atenda às suas necessidades, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 189685437, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo, polo ativo, valor da causa, assuntos, tipo de ação.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031216012540500000173539423 Procuração (5) Procuração/Substabelecimento 24031216012800700000173539424 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24031216013061200000173539425 Docuemnto de identificação Documento de Identificação 24031216013325200000173539429 RG filho Documento de Identificação 24031216013554900000173539432 Relatório Medico Documento de Comprovação 24031216013683000000173539435 COM DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24031216013860400000173541087 Decisão Decisão 24031216195413100000173541809 Decisão Decisão 24031216195413100000173541809 Certidão Certidão 24031216455480100000173551013 -
13/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA - CPF: *62.***.*04-00 (REQUERENTE).
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12/03/2024 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:19
Declarada incompetência
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12/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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