TJDFT - 0702203-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISRAEL LUCAS FERNANDES GOES em 27/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL LUCAS FERNANDES GOES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL LUCAS FERNANDES GOES em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ISRAEL LUCAS FERNANDES GOES em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702203-28.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: I.
L.
F.
G.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR cumprir o item 1 da decisão Id nº 189714400.
Nos termos do item 2 da referida decisão, fica o Distrito Federal intimado para que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
Sem prejuízo, fica a para autora intimada a informar, no prazo de 2 dias, se a tutela já foi cumprida. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 17/03/2024 04:08.
-
16/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702203-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: I.
L.
F.
G., LILIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS GOES REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS GOES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
L.
F.
G., representado por Liliane Cristina da Silva Fernandes Barros Goes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) promover a sua transferência do hospital particular Anchieta para leito de UTI da rede pública ou custear o tratamento prestado pelo referido hospital; (2) efetuar o ressarcimento dos valores até então custeados pela família e os arcados ao longo do tratamento, ID 189608755.
Narra que a parte autora, de 16 anos, (I) encontra-se internada em leito do Hospital Anchieta em estado grave; (II) antes de se dirigir ao hospital particular, tentou ser atendida na rede pública de saúde, mas não havia vagas; (III) após o resultados dos exames, foi constatada dengue hemorrágica, tendo o médico indicado a necessidade de leito de UTI; (IV) a família não tem como arcar com o a UTI e o tratamento particular; (V) está sendo atendida em um Box do hospital Anchieta e não subiu para a UTI, sendo urgente a sua transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: “TUTELA ANTECIPADA em caráter de Urgência: a) O recebimento da presente Ação, bem como, a citação do requerido GDF (Governo do Distrito Federal) para se ver processado e julgados os seguintes pedidos; b) SEJA oficiado o HOSPITAL ANCHIETA e intimado através de MANDADO a manter o paciente I.
L.
F.
G. em seu estabelecimento com o devido tratamento HOSPITALAR com tudo que for necessário, a exemplo de medicamentos, exames consultas e acompanhamento médico até que o referido paciente tenha condições de saúde a ser transferido para um leito de UTI indicado pela rede pública; c) Seja intimado o Governo do Distrito Federal a providenciar um leito de UTI na rede pública ou custear sob suas expensas todo o tratamento que está ocorrendo no Hospital Anchieta de Taguatinga; d) Seja notificado o membro do Ministério Público para acompanhar o presente feito; Por todo o exposto também requer, em caráter DEFINITIVO: e) Seja confirmado em SENTENÇA DECISÓRIA o pedido da alínea “b” e “c”; f) Seja concedido o Benefício da Justiça Gratuita, vez que, toda a causa aqui discutida, envolve questões de “risco de morte”, e cada centavo retirado que não seja destinado ao tratamento, estará agravando ainda mais sua situação delicada; g) Seja o Governo do Distrito Federal obrigado a ressarcir todos os valores até então custeados pela família do requerente e os valores arcados ao longo do tratamento.” (grifei) Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
A tutela de urgência foi concedida em parte no Plantão Judicial, ID 189610075.
Foram expedidas as intimações e o Oficial de Justiça plantonista comunicado, ID 189614108.
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 189701959.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, em 12/03/2024, nos seguintes termos, ID 189610075: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, para tratamento da dengue hemorrágica, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.” (grifei) Considerando que a parte autora se encontra internada em hospital particular, em complemento à Decisão ID 189610075, determino: 1 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) gestor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF a: 1.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 1.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, em 2 dias, se a tutela liminar já foi cumprida.
II _ DA EMENDA À INICIAL É caso de emenda à inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos.
Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles.
Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" No presente caso, este Juízo é competente para conhecer do pedido de fornecimento do serviço de saúde _ leito de UTI _ para menor impúbere, mas não do pleito de ressarcimento das despesas realizadas no hospital particular. 4 _ Ante o exposto, faculto à parte autora a apresentação de emenda, no prazo de 15 dias, para sanar o vício quanto à cumulação indevida, excluindo deste feito o pedido de ressarcimento.
Esclareço que o referido pleito poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente a um dos Juízos da Fazenda Pública. 4.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA COMPETÊNCIA E DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Aguarde-se a emenda.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 189608771, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Por ora, corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe/procedimento comum cível; assunto/UTI; polo ativo I.
L.
F.
G., representado por sua mãe Liliane.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031209270231000000173471646 PROCURAÇÃO - LILIANE - ASSINADO Procuração/Substabelecimento 24031209270284600000173471660 TERMO DE HIPO LILIANE - ASSINADO Declaração de Hipossuficiência 24031209270318900000173471662 IDENTIDADE - ISRAEL Documento de Identificação 24031209270355700000173471663 IDENTIDADE LILIANE Documento de Identificação 24031209270394600000173471665 FICHA DE ATENDIMENTO HRT - ISRAEL Documento de Comprovação 24031209270425200000173471667 LAUDO DO EXAME - ANCHIETA - ISRAEL Documento de Comprovação 24031209270459000000173471672 RELATORIO DE PRESCRIÇÃO E EVOLUÇÃO ANCHIETA Documento de Comprovação 24031209270487300000173471670 DESPESAS ANCHIETA Documento de Comprovação 24031209270524600000173471673 WhatsApp Image 2024-03-12 at 07.16.29 (1) Documento de Comprovação 24031209270555400000173471678 WhatsApp Image 2024-03-12 at 07.16.29 Documento de Comprovação 24031209270588500000173471680 WhatsApp Image 2024-03-12 at 07.16.30 (1) Documento de Comprovação 24031209270617500000173471681 WhatsApp Image 2024-03-12 at 07.16.30 Documento de Comprovação 24031209270646000000173471683 Decisão Decisão 24031210064067500000173471616 Intimação Intimação 24031210064067500000173471616 Notificação Notificação 24031210064067500000173471616 Intimação Intimação 24031210064067500000173471616 Intimação Intimação 24031210064067500000173471616 Intimação Intimação 24031210064067500000173471616 Certidão Certidão 24031210214855700000173474025 Decisão Decisão 24031216532022500000173550662 -
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a I. L. F. G. - CPF: *99.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:53
Declarada incompetência
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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