TJDFT - 0713152-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713152-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a decisão de ID nº 198589641 da qual o credor não se opôs, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713152-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 4.985,13.
Libere-se o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:43
Outras decisões
-
23/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713152-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 10:23:38.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:57
Deferido o pedido de LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO - CPF: *11.***.*60-19 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 06:31
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2022 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO BOLINA CARRIAO em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:49
Recebidos os autos
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18/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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