TJDFT - 0704778-42.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SHIRLEY CAMPOS BITTAR em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Outras decisões
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SHIRLEY CAMPOS BITTAR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:39
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-17 (PERITO).
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10/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CAMPOS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo réu com a impugnação de ID 205942891, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Rejeito de plano a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida, pois o valor da proposta de honorários periciais apresentada nos autos é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da área, incluindo o próprio perito nomeado neste e em demais feitos que tramitam perante este juízo, os quais não foram impugnados pelo Banco do Brasil em ocasiões similares.
Ademais, o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Por outro lado, a requerida não apresentou nenhum fundamento jurídico para respaldar sua irresignação ou mesmo apontou qual deveria ser o valor adequado que pudessem contrapor a proposta de honorários apresentada.
Nessas condições, homologo os honorários periciais no valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito (ID 204273353).
Intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CAMPOS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
25/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CAMPOS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada pelo requerido, REVOGO a nomeação JÚLIA DAMIANA ARAUJO VILLAR, liberando-a do encargo.
Comunique-se à perita em referência.
Neste mesmo ato NOMEIO como perito PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 192052804.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:27
Nomeado perito
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03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SHIRLEY CAMPOS BITTAR em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CAMPOS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 189765507.
Nomeio a Sra.
JÚLIA DAMIANA ARAUJO VILLAR, perita contábil inscrita no CPF sob o nº *72.***.*97-93, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-42.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY CAMPOS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:59
Outras decisões
-
28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:30
Outras decisões
-
14/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2021 08:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/05/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:12
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2020 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:13
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2020 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/04/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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