TJDFT - 0753178-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753178-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 249169940, é caso de prosseguimento do feito.
Intime-se o leiloeiro para que formalize a arrematação comunicada ao ID 247546242 (item 20), bem como para que designe data para alienação dos demais bens em segunda hasta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753178-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 249169940, é caso de prosseguimento do feito.
Intime-se o leiloeiro para que formalize a arrematação comunicada ao ID 247546242 (item 20), bem como para que designe data para alienação dos demais bens em segunda hasta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:11
Juntada de Certidão (leilão)
-
28/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
27/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Certidão (leilão)
-
22/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:46
Publicado Edital em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:45
Deferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:52
Outras decisões
-
11/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:07
Outras decisões
-
01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:22
Outras decisões
-
07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:20
Deferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:50
Outras decisões
-
12/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:37
Outras decisões
-
07/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:42
Outras decisões
-
29/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0753178-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REVEL: NARESH KUMAR VASHIST Objeto: Intimação de NARESH KUMAR VASHIST - CPF/CNPJ: *14.***.*08-00 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:51:30.
Eu, MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753178-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REVEL: NARESH KUMAR VASHIST SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, proposta por ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA, em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 196.707,57.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré.
Contudo, o demandado está inadimplente no cumprimento de suas obrigações, totalizando a dívida o valor de R$ 93.565,22.
Requer a expedição de mandado monitório, para que a parte ré pague o valor de R$ 196.707,57, no prazo de 15 dias, ou para que ofereça, querendo, embargos.
Não havendo pagamento ou embargos, requer a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o respectivo título executivo judicial da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 186727612, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 189538471.
A decisão de ID nº 189543533 decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que os contratos de prestação de serviços (ID nº 182885557, 182885558, 182885560), acompanhados dos históricos escolares (ID nº 185532066), que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 196.707,57, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR) e NARESH KUMAR VASHIST - CPF: *14.***.*08-00 (REVEL) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753178-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA REU: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, proposta por ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada (ID nº 186727612), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 189538471.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:58
Decretada a revelia
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11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2024 17:26
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST - CPF: *14.***.*08-00 (REU) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NARESH KUMAR VASHIST em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/02/2024 10:13
Outras decisões
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02/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:59
Outras decisões
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09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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