TJDFT - 0719959-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719959-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA ELIAS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposto por MARTA ELIAS FERREIRA, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Alega , em síntese, que teve seu veículo I/CHERY TIGGO 2.0, ANO 2012, MODELO 2013, COR PRETA, PLACA JKM9767, RENAVAM *05.***.*83-46 apreendido em fiscalização realizada pelo réu, em 17/04/2023, por não estar devidamente licenciado.
Afirma que levantou, na ocasião, todos os débitos relacionados ao seu veículo, cujos autos de infração relacionou em ID 189474716, no total de 25 (vinte e cinco) registros, no valor total de R$ 6.517,72 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) cujo pagamento teria providenciado na data de 24/05/2023.
A autora juntou, em ID 189474725, 41 (quarenta e um) documentos que alegadamente comprovam o pagamento de todos os débitos em aberto referentes ao veículo em questão.
Ocorre que, dos documentos juntados, nenhum corresponde aos códigos de barra dos boletos juntados, que serviriam para pagamento das multas listadas em ID 189474716.
Além disso, 7 (sete) documentos referem-se a pagamentos feitos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFAZ), tendo sido juntado um documento em duplicidade, e outro triplicado.
Há, ainda, 2 (dois) comprovantes de pagamento de multas do DNIT, autarquia que não é parte no feito, nem poderia sê-lo, diante da sua vinculação à União.
Finalmente, há cópias de extratos de pagamentos e transferências via PIX que não identificam o pagador, o destinatário ou do objeto do pagamento, o que torna inúteis esses documentos para a prova do direito da autora.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 434 que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Tal documentação deve ser juntada em ordem tal a permitir a relação lógica entre o direito alegado e os documentos que o comprovam, especialmente em casos como o presente, em que se requer a antecipação da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, a juntada de documentos sem indicação da relação entre os pagamentos realizados e os débitos a que se referem, indicam a impossibilidade prática da verificação da alegada quitação de todos os débitos pendentes sobre o bem, por ocasião do pedido de liberação do depósito do DETRAN/DF.
Apesar do esforço argumentativo da autora, a emissão da guia para pagamento da taxa de depósito não indica a ausência de débitos pendentes, cuja inexistência requer efetiva comprovação, mediante certidão ou relatório específico, emitido pelo órgão de trânsito, à data do pedido de liberação do bem.
Diante do exposto, emende a autora a inicial, relacionando os débitos devidos exclusivamente ao DETRAN/DF, acompanhados de comprovantes de pagamento que descrevam, pormenorizada e individualmente, quem seja o pagador, o beneficiário e as infrações a que se referem, relacionando cada pagamento ao auto de infração correspondente.
Além disso, deverá juntar prova de que os pagamentos satisfazem todos os débitos em aberto à data do pedido de liberação do bem, mediante documento emitido pelo DETRAN/DF, a fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência.
Deverá, ainda, juntar nova procuração, assinada em conformidade com o documento de identificação apresentado.
Por fim, deverá trazer a nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:46:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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