TJDFT - 0703028-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703028-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO NICCOLI CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09.03.2025 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 09.03.2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:44
Outras decisões
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:36
Outras decisões
-
28/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:17
Outras decisões
-
21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Outras decisões
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 18:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Outras decisões
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703028-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: BRUNO NICCOLI CORREA SENTENÇA Trata-se de ação sobre o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra BRUNO NICCOLI CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que o réu celebrou contrato, aderindo ao produto Cartão de Crédito.
Afirma que o valor da última fatura atualizado do cartão The Platinum Card Prime, de n. 00374769005175763, bandeira Amex, é de R$ 165.849,80.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Sustenta que não houve o pagamento do débito de forma extrajudicial.
Diante do alegado, pede a condenação do demandado ao pagamento dos referidos valores.
Juntou documentos.
Citado, o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 189538455.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 189543536 que decretou a revelia do demandado; declarou saneado o feito e determinou o julgamento antecipado dos pedidos.
Intimados nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide na manifestação de ID n. 190406939 e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, conforme atesta a certidão de ID n. 190934362. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que o réu, embora citado de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato de cartão de crédito havido entre as partes, razão pela qual fora decretada a sua revelia pela decisão de ID n. 189543536, cujos fundamentos integro a esta sentença. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, a saber, a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento do demandado.
Nessa perspectiva, é importante destacar que, além da presunção de veracidade das alegações do autor, o presente feito está instruído com as faturas do cartão de crédito de ID n. 184917938 que comprovam a existência do débito e o valor devido. É caso, portanto, de acolhimento do pedido formulado na presente ação de cobrança.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de cartão de crédito, acompanhado das faturas não quitadas que indicam vencimento certo, representa obrigação positiva e líquida, devendo a correção monetária, os juros de mora e a multa contratados incidirem a partir do inadimplemento (18. 1. 2024, data da última fatura – ID n. 184917938 - Pág. 11), em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu ao pagamento da obrigação nominal no valor de R$ 165.579,80, com correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça (INPC), multa contratual e juros de mora desde o inadimplemento (18. 1. 2024).
Por conseguinte, resolvo o feito com julgamento de mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2024 13:14
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA - CPF: *51.***.*43-63 (REVEL) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703028-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO NICCOLI CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BRUNO NICCOLI CORREA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citado (ID nº 186708581), o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 189538455.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Decretada a revelia
-
11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 17:16
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA - CPF: *51.***.*43-63 (REU) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO NICCOLI CORREA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:16
Outras decisões
-
29/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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