TJDFT - 0736312-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALENO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736312-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA GALENO DOS SANTOS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RITA DE CASSIA GALENO DOS SANTOS em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora relata que, em 10 de junho de 2022, adquiriu o aparelho celular Motorola Moto G10 64GB na loja requerida e celebrou contrato acessório de seguro com previsão de indenização em caso de subtração do bem segurado.
Alega que, durante a vigência do seguro, o celular foi subtraído e a ré se recusou a pagar a indenização securitária devida, sob a alegação de que a situação não estava abarcada pelo seguro.
Afirma que no ato da compra não foi informada a respeito de qualquer condição para o acionamento do seguro.
Por essas razões requer que a ré seja condenada na obrigação de cobrir a reposição do aparelho celular adquirido.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da parte autora, bem como requer a intervenção litisconsorcial voluntária da empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., sob a alegação de ser a empresa responsável pelo seguro contrato pela parte autora, devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, defende que o contrato prevê cobertura apenas para furto qualificado, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa, que não foi o caso da autora.
Subsidiariamente, defende que, em caso de acolhimento do pedido da autora, que seja realizada a dedução do valor da franquia prevista na apólice.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
No que tange a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, tal preliminar não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
Quanto ao pedido de intervenção litisconsorcial voluntário, defiro o pedido de inclusão da empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.***.***/0001-21, anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja: Avenida Getúlio Vargas, n° 1.420, 5º e 6º andares, Bairro Funcionários, Minas Gerais/MG, CEP: 30.112-021, conforme requerido na contestação.
Defiro, ainda, o pedido de desentranhamento da petição de habilitação nos autos (Id. 181796797 e seguintes), conforme requerido ao Id. 1860458037.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que as requeridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC).
A existência do contrato de seguro e a ocorrência do furto do celular foram devidamente comprovadas nos autos por meio dos documentos de Id. 179224656 (bilhete de seguro) e Id. 179224658 (boletim de ocorrência).
Resta apenas analisar a legalidade da conduta da ré de ter recusado a cobertura securitária.
As cláusulas restritivas de cobertura securitária devem ser redigidas em destaque no contrato de adesão, uma vez que o consumidor tem direito a receber informação clara e adequada.
No caso específico dos autos, tem-se que a requerida observou regularmente o dever de informação exigido por força dos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do CDC.
O contrato de Id. 179224656, juntado pela parte autora, estabelece expressamente que a cobertura engloba apenas “Roubo e Furto Qualificado e Quebra Acidental”.
Do mesmo modo, a cláusula 8.2 do respectivo contrato prevê a exclusão de cobertura quando da ocorrência de furto simples (Id. 179224656 – Pág. 4).
Ademais, a cláusula limitativa contida no bilhete do seguro foi redigida com destaque e clareza que não permitem qualquer dúvida a seu respeito, confira-se: “2.
COBERTURAS : Furto Qualificado: Entende-se por Furto Qualificado o ato de subtração de coisa alheia movei, qualificado, dentre as hipóteses do artigo 155 da Código Penal, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa (Produto/Bem)”. “8.2.
Excluído da cobertura de Roubo ou Furto Qualificado: Furto simples; Extravio, perda ou desaparecimento inexplicável do bem; Roubo ou furto qualificado de quaisquer acessórios do bem, adquiridos isoladamente ou conjuntamente, quando não incluídos no Bilhete; Roubo ou furto qualificado exclusivamente de bateria ou carregador de aparelho celular; Furto de bem deixado no interior de veículos automotores, salvo se comprovado o furto qualificado através de arrombamento de fechaduras, quebra de vidros, avarias nas portas ou qualquer outra forma de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração do bem; Furto de bens deixados em áreas abertas, ainda que particulares, quando não protegidas por muros ou grades; Roubo de bens enquanto estejam sob a custódia ou em poder de terceiros, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino; "Clonagem" ou cópias de produtos; Extorsão mediante sequestro, definida no Artigo 159 do Código Penal como "sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate"; Extorsão indireta, definida no Artigo 160 do Código Penal como "exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
Assim, mostra-se inteligível a restrição imposta, no sentido de que somente haveria indenização em caso de furto ocorrido com "destruição ou rompimento de obstáculo".
Atendida, pois, a regra do artigo 46 do CDC.
De mais a mais, registra-se que, além de estar adequadamente redigida, a cláusula em questão não coloca o consumidor em excessiva desvantagem, não atenta contra a boa-fé ou equidade.
Logo, a improcedência do pedido referente à indenização securitária é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para incluir a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, CNPJ sob o n.º 17.***.***/0001-21 no polo passivo da demanda, consoante requerido e deferido nesta sentença, bem como promova-se o cadastramento do seu patrono, conforme procuração ao Id. 185521115.
Promova-se, ainda, o desentranhamento da petição de Id. 181796797 (todos da árvore desse Id.), e por consequência a exclusão junto ao PJe do advogado Renato Chagas Correa da Silva, OAB/MT 8184-S.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GALENO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 23:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de intimação
-
23/11/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704778-42.2020.8.07.0020
Shirley Campos Bittar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 09:09
Processo nº 0718118-87.2019.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Eliene Fonseca Castro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 09:00
Processo nº 0718118-87.2019.8.07.0020
Eliene Fonseca Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 22:02
Processo nº 0713152-36.2022.8.07.0001
Luiz Pedro Bolina Carriao
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Lya Cristina Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:04
Processo nº 0713152-36.2022.8.07.0001
Luiz Pedro Bolina Carriao
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 11:36