TJDFT - 0704221-47.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:22
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:26
Juntada de guia de recolhimento
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27/09/2024 19:21
Expedição de Carta.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704221-47.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO AMORIM MACIEL SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em face de TIAGO AMORIM MACIEL, brasileiro, nascido aos 23/07/2001, em Brasília - DF, filho de Edivaldo Maciel da Silva e de Valdenícia da Conceição Amorim Silva, estado civil não informado, profissão não informada, RG sob o n.º 4.147.218 - SSP/DF, CPF sob o nº *83.***.*86-25, como incurso das sanções do artigos 147, caput, (contra a vítima Maria Aparecida) c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes – contra a vítima Júlia), na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006; e artigo 147, caput, do Código Penal (contra a vítima Manoel Ribeiro), pela prática dos seguintes fatos: Dos fatos No dia 03 de novembro de 2023, sexta-feira, por volta das 05h45min, na QL 04, Conjunto C, Lote 11, Itapoã II - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1) ameaçou Em segredo de justiça, por palavras e gestos de causar-lhe mal injusto e grave; 2) ameaçou Em segredo de justiça, por palavras e gestos de causar-lhe mal injusto e grave; e 3) descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor JÚLIA GOMES FERREIRA ROCHA, nos Autos nº 0703468-90.2023.8.07.0021, Ata de ID: 172548449, por duas vezes.
Das Circunstâncias Apurou-se que o denunciado e a vítima Júlia Gomes mantiveram um relacionamento amoroso por 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, possuindo 02 (dois) filhos em comum e que se separaram há cerca de 05 (cinco) meses.
Entretanto, o denunciado não aceitou o término e insiste para que o casal reate, mandando mensagens para vítima e tentando contactá-la.
E quando a vítima rejeita as investidas, o denunciado passa a ameaçá-la, agredi-la e a injuriá-la.
Assim, a vítima registrou ocorrências policiais e requereu medidas protetivas de urgência ao seu favor, as quais foram deferidas nos Autos nº 0703468-90.2023.8.07.0021, Ata de ID: 172548449, sendo o denunciado intimado na ocasião da audiência de custódia, em 29 de setembro de 2023.
Foi nesse contexto que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, que Júlia estava dormindo em sua residência com seus filhos quando, em dado momento, o denunciado compareceu ao local sem ser convidado, ingressou na residência e disse que levaria os filhos em comum que tem com Júlia.
Júlia disse que ele poderia levar um dos filhos, pois o outro estava dormindo, violando as medidas protetivas em favor de Júlia.
Ao sair da residência, o denunciado ameaçou Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, mãe e padrasto de Júlia, respectivamente, dizendo que os mataria e xingou Maria Aparecida de "puta".
E esta não foi a primeira vez que o denunciado ameaçou Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Após o entrevero, o denunciado foi novamente preso em flagrante, e teve a liberdade concedida mediante, entre outras medidas cautelares, a monitoração eletrônica (Ata de ID: 177185362, dia 04 de novembro de 2023).
Entretanto, no dia 06 de novembro do corrente ano, o denunciado adentrou a área de exclusão, a qual estava proibido de aproximar-se (Ids: 177243649, 177243650 e 177243652), descumprindo mais uma vez as medidas protetivas deferidas nos Autos nº 0703468-90.2023.8.07.0021, Ata de ID: 172548449.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 01.12.2023 (ID 180214783).
Determinada a citação do réu por edital (ID 188493035) e, ante a ausência de seu comparecimento nos autos, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 192655767).
Comunicada a prisão do acusado (ID 199914453).
O réu apresentou resposta à acusação ao ID 200929662, por meio da Defensoria Pública.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 204955722).
Em audiência, houve a inquirição das vítimas e o acusado foi interrogado.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Publico apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais orais, pleiteou a absolvição do réu (ID 210667104). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal fundada em denúncia oferecida em face de TIAGO AMORIM MACIEL, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no 147, caput, (contra a vítima Maria Aparecida) c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes – contra a vítima Júlia), na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006; e artigo 147, caput, do Código Penal (contra a vítima Manoel Ribeiro).
A materialidade delitiva restou comprovada por meio da ocorrência policial de ID 177055042 e auto de prisão em flagrante delito de ID 177055037.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da farta prova oral produzida nos autos.
A ofendida Júlia relatou que o acusado invadiu sua casa e quando sua mãe apareceu, ele começou ameaçar e xingar sua mãe e seu padrasto; o acusado ameaçou, dizendo que ia pegar seu padrasto, que iria voltar lá e que isso não iria ficar barato.
Não mandava mensagens, apenas apareceu em sua casa.
A primeira vez que ele invadiu, chegou no carro do pai dele, em torno das 02h da manhã e tentou abrir o portão, chegou dizendo que era um amigo seu e acreditou, quando viu que era o acusado não deixou que entrasse.
No dia que ele entrou para pegar o filho, ele já foi entrando, pegou sua filha no colo, pediu para ele ir embora que iria chamar a polícia, foi quando disse que iria chamar a polícia e ele começou a ameaçar; também começou a xingar a sua mãe; na primeira ocorrência ainda não havia medida protetiva; não tem conhecimento se o réu violou a área de exclusão, não teve contato; depois do dia dos fatos ligou ameaçando, dizendo que iria pegar as crianças e que se não deixasse estaria arrumando confusão; antes dos fatos do dia 03 não houve tentativa de retorno, ele foi apenas com seus pais na casa para buscar os filhos; o acusado chamou sua mãe de rapariga, de puta, chamou seu padrasto de corno; disse que iria voltar e iria se resolver com os dois, que iriam “pagar ele”; quando o acusado foi na sua casa, o réu falava que ia pegar as crianças, dizia que tinham que voltar porque tinham filhos, ficava lhe xingando dizendo que a culpa era sua; nunca deixou o réu sair de sua casa com seus filhos; no dia dos fatos, o acusado estava bêbado e havia consumido drogas; o réu ameaçou sua mãe e padrasto quando estava siando de sua casa.
A vítima Maria Aparecida disse que o acusado primeiro invadiu a casa de sua filha; sua filha bateu no seu portão, com sua filha e netos gritando; deixaram eles entrarem e o acusado ficou no portão xingando; o réu disse que quando saísse e iria voltar e matá-la; apenas o acusado que ameaçou, todas as vezes que aparecia o acusado estava bêbado e drogado; no dia, o réu pegou o Abner a força.
O ofendido Manoel relatou que moravam na mesma rua; o acusado foi tentar pegar seus meninos já tarde, estava meio bêbado e drogado e disse que iria pegá-lo, pois não tinha nada a ver com essa situação; o réu ameaçou tanto a si quanto a sua esposa, disse que iria pegá-lo; falou a mesma coisa para os dois; o réu não foi ameaçado, não foi dito nada para ele.
O acusado, em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito ao silêncio.
Face à quadra delineada pela prova oral catalogada nos autos, a condenação se mostra cabível, nos exatos moldes delineados na denúncia.
Nessa trilha, consoante acima exposto, a ofendida Júlia relatou que, no dia dos fatos, o acusado foi de madrugada em sua residência, entrou na casa e falou que ia pegar seus filhos e sair do local.
Todos os ofendidos foram uníssonos em apontar que o acusado se exaltou, proferiu xingamentos em desfavor de Manoel e Maria, bem como os ameaçou, dizendo que iria pegá-los.
A vítima Maria relatou, ainda, que o réu disse que se saísse iria voltar e matá-la.
Quando da realização da audiência de custódia, naqueles autos, foram deferidas medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação, devendo ser mantida distância mínima de 300 metros.
O acusado foi intimado na própria audiência (0703468-90.2023.8.07.0021- ID 172548449).
O acusado foi novamente preso e, em 04.11.2023, foi alargado o distanciamento mínimo para 500 metros e determinado o monitoramento eletrônico do acusado, que foi intimado em audiência de custódia (ID 177185362 deste feito).
Entretanto, dois dias após a inserção do monitoramento eletrônico, o acusado descumpriu o distanciamento mínimo imposto (ID 177243650 e 177243652).
Ainda que o acusado não tenha encontrado com a vítima ou com ela mantido contato, houve o efetivo descumprimento da medida protetiva, não tendo ocorrido a apresentação de qualquer justificativa quanto à sua aproximação da residência da ofendida.
Muito embora não tenha havido testemunhas oculares dos fatos, isso não retira a credibilidade da indigitada narrativa, na medida em que, em crimes cometidos no contexto em questão, onde, quase sempre, não há testemunhas/informantes no local, a palavra da vítima se reveste de ímpar relevo.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
ART. 147-A CPB.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6.
A versão apresentada pela vítima e por uma testemunha foram coerentes com as demais provas produzidas nos autos, no sentido de confirmar que o apelante perseguiu e ameaçou a vítima por diversas vezes, de forma reiterada, inclusive por pessoas que a vítima não conhecia, por meio de recados e mensagens enviadas pelo telefone.
Em razão dessa conduta, a vítima mudou de endereço, mas a perseguição continuou.
A testemunha ouvida em juízo esclareceu ter vivenciado um dia de perseguição com a vítima, presenciou pessoas batendo à porta, diversas ligações do réu e de pessoas a mando dele. 7.
A tese de insuficiência probatória, defendida pelo réu, sem qualquer prova que lhe favoreça, busca somente livrá-lo da condenação imposta. 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual em delitos dessa espécie, a palavra da vítima possui maior relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp nº 2202116/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No mesmo sentido esta corte de justiça: "A palavra da vítima, nos crimes em contexto de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevo, notadamente quando amparada pelos demais elementos produzidos no decorrer do processo." (Acórdão 1668266, 07004801520218070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023). 9.
Assim, conclui-se com facilidade, por ser o acervo probatório farto o suficiente, que o apelante praticou o delito de perseguição, por mensagens que abalaram sua tranquilidade, obrigando-a a mudar o local de sua residência, constrangendo-a de várias formas. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/995. (Acórdão 1780083, 07125323420218070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, restaram configuradas a violação de decisão judicial impositiva de medidas protetivas e o crime de ameaça foram levados a efeito em concurso material, uma vez que, mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos, o sentenciado praticou duas infrações penais.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial acusatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO AMORIM MACIEL nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal (contra a vítima Maria Aparecida), artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006 (por duas vezes – contra a vítima Júlia), na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006; e artigo 147, caput, do Código Penal (contra a vítima Manoel Ribeiro).
IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena.
Do crime do artigo 147, caput, do Código Penal - vítima Maria Aparecida IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é acentuada, tendo em vista que praticou os delitos na residência da vítima, em horário noturno, na presença de seus filhos; Antecedentes: o acusado possui antecedentes, pois tem condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa[1] (autos n. 0701916-61.2021.8.07.0021); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: não destoam do esperado; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo; Consequências: não são desfavoráveis ao acusado; Comportamento da vítima: não deve ser valorado negativamente ao réu.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de um a seis meses), resultando em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na espécie, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher.
Ausente atenuantes.
Desta feita, agravo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Do crime do artigo 147, caput, do Código Penal - vítima Manoel IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é acentuada, tendo em vista que praticou os delitos na residência da vítima, em horário noturno, na presença de seus filhos; Antecedentes: o acusado possui antecedentes, pois tem condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (autos n. 0701916-61.2021.8.07.0021); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: não destoam do esperado; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo; Consequências: não são desfavoráveis ao acusado; Comportamento da vítima: não deve ser valorado negativamente ao réu.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de um a seis meses), resultando em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente agravantes atenuantes.
Desta feita, permanece inalterada a pena intermediária em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 realizado em 03.11.2024.
IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é acentuada, tendo em vista que se aproximou da vítima, entrou na residência, durante a madrugada e tentou sair com seus filhos; Antecedentes: o acusado possui antecedentes, pois tem condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (autos n. 0701916-61.2021.8.07.0021); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: não destoam do esperado; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo; Consequências: não são desfavoráveis ao acusado; Comportamento da vítima: não deve ser valorado negativamente ao réu.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificadas duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, culpabilidade e antecedentes, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de três meses a dois anos), resultando em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente agravantes e atenuantes.
Desta feita, permanece inalterada a pena intermediária em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Dos crimes do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 realizado em 06.11.2024.
IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: não extrapola do esperado; Antecedentes: o acusado possui antecedentes, pois tem condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (autos n. 0701916-61.2021.8.07.0021); Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: não destoam do esperado; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo; Consequências: não são desfavoráveis ao acusado; Comportamento da vítima: não deve ser valorado negativamente ao réu.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, antecedentes, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de três meses a dois anos), resultando em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente agravantes e atenuantes.
Desta feita, permanece inalterada a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) de detenção.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena.
Desta feita, fixo a pena definitiva em desfavor do acusado em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) de detenção.
IV. 4 Do concurso de crimes Realizo a soma das penas, em atenção ao concurso material de crimes, como já acima fundamentado (artigo 69 do Código Penal), resultando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
IV. 5 Do regime inicial Consoante o artigo 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena, tendo em vista ser o réu reincidente.
Eventual detração penal deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
IV.6.
Substituição da pena e suspensão condicional do processo Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal.
Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ademais, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, não sendo recomendada a suspensão condicional da pena V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, em especial, tendo em vista que apenas 02 dias após estar em liberdade, mesmo estando em monitoração eletrônica, o acusado descumpriu a medida protetiva anteriormente concedida.
Não se pode ignorar, ainda, que a ofendida reside juntamente seus filhos e o acusado foi até o local, durante a madrugada, bastante agressivo Ademais, o regime semiaberto, por si só, não impõe a soltura do acusado e o princípio da homogeneidade não é aplicável aos casos envolvendo violência doméstica e familiar.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
RECONCILIAÇÃO POSTERIOR.
INDEFERENÇA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MENSAGENS DE ÁUDIO ENVIADAS POR WHATSAPP.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
QUANTUM DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA.
CRITÉRIO DE 1/8.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Irreparável a sentença que manteve a prisão preventiva do acusado, especialmente após comprovadas a autoria e materialidade do crime e a superveniência de sentença condenatória, afastando-se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, promovendo-se a adequação da custódia cautelar ao regime de execução da pena fixada (regime semiaberto). 2.
A reconciliação posterior da vítima com o agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez comprovado que o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas em vigor, mas violou a determinação judicial, ao enviar as mensagens de áudio ameaçadoras. 3.
O delito de ameaça se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa feita, bastando que o agente tenha o dolo de incutir temor na vítima, não importando a efetiva intenção de concretizar o mal ameaçado. 3.1.
Se a vítima procurou a autoridade policial para relatar os fatos e pedir a fixação de medidas protetivas, por óbvio o fez porque se sentiu atemorizada com as ameaças perpetradas pelo acusado, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp. 4.
Não há que se falar em absolvição se as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar que o apelante, de forma livre e consciente, proferiu ameaças contra a vítima, as quais se revelaram idôneas para abalar sua tranquilidade e afetar sua liberdade psíquica, bem como descumpriu as medidas protetivas de urgência em vigor, devendo ser mantida a sentença condenatória. 5.
Considerando a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota, no mais das vezes, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade. 6.
Não é recomendável, neste momento, a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima se, apesar da reconciliação com o réu, que está preso, é evidente que ela, em virtude de estar inserida em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá sofrer violência em sua integridade física e psíquica. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1903488, 07000077620248070021, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais/materiais, ante a ausência de demonstração de interesse da vítima neste sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) . 2.
Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, diante dos maus antecedentes do Acusado, as instâncias ordinárias podem vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como na presente hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.979/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) [2] “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) -
12/09/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:23
Juntada de ata
-
11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
22/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/07/2024 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
09/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Telefone: (61) 3103-22344 Horário de atendimento: 11:00 às 18:00 e-mail: [email protected] Processo n.º 0704221-47.2023.8.07.0021 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: TIAGO AMORIM MACIEL(*83.***.*86-25); OLGA LETICIA ANDRADE DE OLIVEIRA(*08.***.*56-29); EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação (artigo 361, CPP) Prazo: 15 (quinze) dias Eu, Dr.
LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, na forma da lei, faço saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO nº 0704221-47.2023.8.07.0021 - PJe, em que é réu TIAGO AMORIM MACIEL - CPF: *83.***.*86-25, filho de VALDENICIA DA CONCEICAO AMORIM SILVA e EDIVALDO MACIEL DA SILVA, brasileiro, nascido aos 23/07/2001; denunciado como incurso nas infrações penais tipificadas nos artigos: CP 2848, Art. 147; CP 2848, Art. 61, II, f; Maria da Penha 11340, Art. 24-A; Maria da Penha 11340, Art. 5;.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente, pelo presente edital, CITA-O para que tome conhecimento da presente ação penal e OFEREÇA RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e que caso não o faça ou não compareça ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 312 e 366, ambos do Código de Processo Penal.
Ainda, nos termos do artigo 396- A do CPP, fica a parte cientificada de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, nos termos do artigo 4º, "caput" e §2º, da Lei 11.419/2006, artigo 1º, "caput" e §1º da Portaria Conjunta 48/2007, bem como do contido no Processo Administrativo nº 11.705/2017 - TJDFT.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Sala 208, Fórum do Itapoã, Itapoã I/DF, telefone para contato: (61) 3103-2344, atendimento das 11h às 18h.
Eu, LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS, Juiz de Direito, assino digitalmente. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:55
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/03/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:20
Outras decisões
-
05/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
22/12/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/12/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 23:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/11/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
15/11/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/11/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:15
Outras decisões
-
07/11/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/11/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:41
Outras decisões
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
06/11/2023 17:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 14:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/11/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 11:58
Concedida medida protetiva de para
-
04/11/2023 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/11/2023 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
03/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2023 12:21
Juntada de laudo
-
03/11/2023 12:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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