TJDFT - 0708886-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DESPACHO A resposta de ID 220503064 evidencia a total inviabilidade da penhora do veículo.
De todo modo, dê-se ciência as partes e aguarde-se as demais providências. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:59
Outras decisões
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARISE ROCHA VILELA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:57
Outras decisões
-
10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:39
Outras decisões
-
11/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 204352203 a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte devedora por meio dos sistemas ONR, CENSEC e SNIPER, bem como a penhora eletrônica reiterada e a penhora no rosto dos autos de nº 5013492-65.2023.8.13.0701 (TJMG), nº 5017372-65.2023.8.13.0701 (TJMG), nº 5022308-36.2023.8.13.0701 (TJMG) e nº 1000513-88.2023.8.26.0213 (TJSP).
Decido.
Do RENAJUD Segue em anexo a consulta detalhada ao sistema RENAJUD acerca dos veículos cadastrados em nome da parte devedora.
Do ONR A parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Promova a Secretaria a pesquisa de bens imóveis em nome da parte devedora por meio do sistema ONR (Distrito Federal e Minas Gerais).
Do CENSEC As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, não se destinam à busca de patrimônio da parte executada, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
A corroborar tal assertiva, é o recente arresto desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
CCS/BACEN.
CENSEC.
SEM PARAR.
CONECTCAR.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper - trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo.
IV - A CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, portanto, não constitui nem se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial da executada.
V - Consoante dispõe o art. 139, incs.
II e III, do CPC, incumbe ao Juiz, na direção do processo, velar pela sua rápida duração e indeferir postulações ineficazes, como as pretendidas consultas às empresas Sem Parar e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A., que não trarão efetividade à finalidade satisfativa da execução, especialmente porque não se prestam à localização de veículos penhoráveis.
Mantida integralmente a r. decisão que indeferiu as pesquisas requeridas pelo credor.
VI - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1867913, 07091843020248070000, Relatora Desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 6/6/2024) Portanto, a medida se mostra contraproducente para os devidos fins da demanda, qual seja, localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Do SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Da Penhora Eletrônica Reiterada Conforme já salientado anteriormente, a parte credora formulou requerimento genérico para se deferir a penhora eletrônica na modalidade 'Teimosinha', sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado.
Veja-se, inclusive, que a penhora eletrônica outrora deferida restou infrutífera e não consta dos autos documentos idôneos a demonstrar a alteração da situação econômica da parte devedora o que poderia evidenciar a possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Desse modo, mantenho a decisão outrora proferida que indeferiu o requerimento de penhora eletrônica reiterada.
Da Penhora no Rosto dos Autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-60) perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba - TJMG, com registro no rosto dos autos de nº 5013492-65.2023.8.13.0701, de nº 5017372-65.2023.8.13.0701 e de nº 5022308-36.2023.8.13.0701; bem como perante o Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Guará - TJSP, com registro no rosto dos autos de nº 1000513-88.2023.8.26.0213; até o limite do débito ora perseguido de R$ 45.822,19.
Confiro à esta decisão força de ofício aos ilustres Juízos nos quais serão averbadas as ordens de penhora.
Lavrados os termos e perfectibilizadas as penhoras, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0723034-54.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ As Suas Excelências os Senhores Dr.
ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro da Comarca de Guará - TJSP [[email protected]] Dra.
RAQUEL AGRELI MELO Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba - TJMG [[email protected]] -
18/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Outras decisões
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Credor comunica a interposição de recurso ao ID nº 199141355 (AGI nº 0723034-54.2024.8.07.0000).
Ofício da 6ª Turma Cível ao ID nº 199971574 a comunicar que foi indeferida a antecipação da tutela recursal (AGI nº 0723034-54.2024.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Da Pesquisa de Bens DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e e-RIDF, bem como da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais da parte devedora, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Da Certidão Premonitória Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme requerido.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0723034-54.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:06
Indeferido o pedido de MARISE ROCHA VILELA - CPF: *66.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Outras decisões
-
05/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a ser processada em autos autônomos em razão da remessa do feito de origem à Corte Recursal.
Gratuidade de justiça já deferida à autora na sentença.
Anote-se.
Deveras, pela Teoria dos Capítulos da Sentença, há muito defendida por Dinamarco, capítulo é toda unidade autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial – pode conter capítulos puramente processuais, ou capítulos de mérito em pretensão decomponível –, de modo que a resolução da lide proposta em face da ré RODOTIRONES não fora devolvida à Corte Revisora, sem possibilidade de alteração de seu conteúdo em razão da própria limitação da pretensão recursal exercida (tantum devolutum quantum appellatum).
Assim, reconhecendo a sentença tratar a lide de litisconsórcio passivo facultativo, com obrigações de natureza pessoal e decomponível, e não havendo insurgência recursal específica quanto à resolução do feito quanto à ré RODOTIRONES, amparado na Teoria dos Capítulos da Sentença, há que se reconhecer a imutabilidade da sentença neste ponto.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Outras decisões
-
01/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708886-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISE ROCHA VILELA EXECUTADO: RODOTIRONES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para colacionar aos autos o teor das apelações interpostas no feito principal, bem como informar se houve o deferimento de efeito suspensivo aos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, deverá comprovar a sua miserabilidade, tendo em vista que ala restou deferida a gratuidade de justiça apenas para recolhimento das despesas processuais posteriormente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Outras decisões
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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