TJDFT - 0703705-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 12:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
TEMA N. 1.059 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO.
NÃO APLICAÇÃO.
VENCEDOR NO JULGAMENTO DA LIDE NO PRIMEIRO GRAU DERROTADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO A SER MAJORADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelos requeridos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pelo autor e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, majorando os honorários recursais para 12% do valor atualizado da causa.
Os embargantes alegam contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no tocante à majoração dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor venceu no primeiro grau de jurisdição na resolução da lide em seu favor, mas fracassou no julgamento do recurso, de sorte que há motivo para que o Tribunal majore os honorários. 3.1.
Não há, contudo, base de cálculo a ser majorada, uma vez que não fora arbitrada pelo Juízo a quo. 3.2.
Ademais, apesar do êxito inequívoco das contrarrazões dos réus, o tema relativo à sucumbência mínima, recíproca, ou decorrente da omissão ou error in judicando do Juízo a quo não fora devolvido ao Tribunal. 4.
Contradição se verifica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que deve ser eliminada para assegurar coerência e logicidade, com a concessão de efeitos modificativos para excluir do dispositivo a majoração dos honorários recursais, pois o vencedor no primeiro grau de jurisdição foi derrotado no julgamento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Teses de julgamento: 1. É contraditório o acórdão que, no julgamento da apelação, determina a majoração dos honorários em desfavor da parte que teve êxito no segundo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos; TJDFT, Acórdão 1931539, 0765892-23.2022.8.07.0016, rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 03/10/2024. -
13/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/01/2025 12:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FEITA NA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONSIDERAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA E À NEGATIVAÇÃO POSTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade de contrato de renegociação de dívida de cartão de crédito, e negou reparação por dano moral.
A sentença declarou a nulidade do contrato impugnado, mantendo a dívida original.
Indeferiu, no entanto, o pedido de dano moral por falta de comprovação de lesão à personalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há inovação recursal quanto à alegação de dano moral in re ipsa e negativação do nome do autor posterior ao contrato impugnado; (iii) examinar a possibilidade de configuração de danos morais; e (iv) a razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade na reprodução de trechos da petição inicial, em reforço aos argumentos deduzidos nas razões da apelação, quando tais argumentos se mostrarem suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, justificando o pedido de reforma. 4.
Não há interesse recursal do autor no pedido formulado, na apelação, de manutenção da declaração de nulidade do contrato de renegociação de dívida e do valor da dívida original, tendo em vista que, na sentença, essa situação ficou resolvida em seu favor. 5.
Há inovação recursal na alegação de negativação do nome do autor após a renegociação, o que caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição e preclusão das alegações, uma vez que não foram oportunamente suscitadas no processo antes do julgamento da lide no juízo de primeiro grau. 6.
Dano moral exige violação de atributos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento cotidiano; a nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade, isoladamente, não configura, necessariamente, dano moral, devendo-se comprovar a lesão a direito da personalidade e a extensão do impacto psicológico e emocional suportado. 7.
Situações de mero desconforto, angústia ou ansiedade causadas pelo conhecimento da formalização de contrato de renegociação de dívida sem o conhecimento e consentimento do consumidor são insuficientes para caracterizar dano moral, tendo em vista que, por si só, não implicam violação de direito da personalidade. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% está fundamentada na baixa complexidade da causa, com manifestações limitadas as petições usuais da fase postulatória (petição inicial, réplica e especificação de provas) e julgamento antecipado da lide, em consonância com o § 2º do artigo 85 do CPC, sendo razoável e proporcional a definição no menor patamar legal, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
A observância ao princípio da dialeticidade requer impugnação fundamentada e específica da decisão recorrida. 2. É inadmissível inovação recursal quanto a fatos e argumentos não suscitados na petição inicial e tampouco apreciados em sentença, em respeito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 3.
O dano moral exige comprovação de lesão a atributos da personalidade e não se configura em meros aborrecimentos ou sentimentos de angústia. 4.
A definição do percentual para a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho exigido e a complexidade da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 1.010, III; 1.014; 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1428142, 07096370420208070020, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 01/06/2022; TJDFT, Acórdão 1419725, 07163329420218070001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 28/04/2022. -
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:18
Conhecido em parte o recurso de ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*27-30 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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