TJDFT - 0703705-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703705-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, bem como das determinações exaradas ao ID 244816451, no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:18
Outras decisões
-
19/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:15
Outras decisões
-
14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:27
Outras decisões
-
23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:01
Outras decisões
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703705-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de nulidade e tutela antecipada de urgência ajuizada por ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAÚJO em face do BANCO ORIGINAL S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Em síntese, conta que, em outubro/2022, não logrou efetuar o pagamento de parcela do seu cartão PicPay, cujo valor era de R$ 16.043,12.
Já em dezembro/2022, teria tentado renegociar a dívida, que havia alcançado o montante de R$ 26.023,83 devido aos juros; sua proposta, porém, teria sido recusada e seu nome inscrito no Serasa.
Acresce que, em janeiro/2024, teria descoberto que seu nome não mais constaria do cadastro restritivo e que, sem sua autorização, teria ocorrido a renegociação da dívida em seu nome por parte do Banco Original, uma empresa parceira do PicPay, tendo a dívida escalado para o patamar de R$ 67.338,72.
Diante disso, pede a concessão do benefício de gratuidade de justiça e requer a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança dos valores oriundos do empréstimo por ele não reconhecido, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Por fim, pleiteia a condenação das rés em indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Sobreveio decisão ao ID nº 185442214 a indeferir a concessão de tutela de urgência e a deferir o pedido de gratuidade de justiça.
As demandadas compareceram espontaneamente aos autos, de modo que restou suprida a falta de sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Ofertaram contestação ao ID nº 188947159 de forma conjunta a suscitar a inépcia da inicial.
Alegam que, diante da inadimplência com o pagamento das faturas do PicPay, o autor perdeu a linha de crédito do cartão e que a dívida do autor estava no valor de R$ 28.088,72, em 7.12.2023, conforme fatura com vencimento em 10.12.2023.
Esclarecem que a referida fatura foi renegociada, por meio da assessoria de cobranças, via aplicativo WhatsApp, em 36 parcelas de R$ 1.870,52, com vencimento da 1ª parcela em 21.1.2024, dando ensejo à contratação de número 0038373074.
Advertem que o demandante não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas da renegociação e que, atualmente, possui em atraso as parcelas 1 e 2 do contrato, estando a dívida no valor de R$ 53.392,94.
Asseveram que não houve negativação do nome do autor por ordem das rés, que inexiste conduta ilícita perpetrada pelas demandadas, que não há se falar em danos morais indenizáveis.
Impugnam o pleito de inversão do ônus da prova e requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 189358044), o autor refuta as alegações das demandadas, sustenta que a renegociação da fatura do cartão de crédito se deu de forma fraudulenta e reitera os termos da inicial.
Sobreveio decisão ao ID nº 189522060 a intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir e para que as rés acostassem ao feito os documentos indicados em sua defesa de forma individual e legível.
Autor informou ter interesse na produção de prova pericial ao ID nº 190934239 e, por sua vez, as rés requereram o julgamento antecipado da lide ao ID nº 192316727 e acostaram documentos ao ID nº 195888560 e seguintes, após terem sido intimadas para apresentarem os documentos indicados na defesa, em especial a íntegra das conversas realizadas por meio do aplicativo (decisão de ID nº 194390527).
Manifestação do autor ao ID nº 196306590.
Sobreveio a decisão de ID nº 197157560, a qual indeferiu o desentranhamento de documentos, inverteu o ônus da prova e concedeu à parte ré prazo para indicar outras provas e providenciar a juntada na íntegra das conversas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp.
Ao final, declarou-se o feito saneado, intimando-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve manifestação das partes, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões processuais foram dirimidas pela decisão saneadora de ID nº 197157560.
Adentra-se no mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve autorização do autor para renegociação de dívida de cartão de crédito.
Com efeito, o autor não nega a existência da dívida em si, a qual, subsiste.
Contudo, discute a celebração fraudulenta de contrato de renegociação de empréstimo em 7 de dezembro de 2023, e nega que tenha autorizado o parcelamento do débito, que acarretou aumento considerável do saldo devedor, passando de R$ 16.043,12 para R$ 67.338,72.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade da contratação.
Argumenta que a renegociação do débito ocorreu por assessoria de cobrança via aplicativo Whatsapp.
Todavia, as conversas juntadas aos autos são ilegíveis, com baixíssima resolução (ID nº 188947159 - Pág. 10), a tornar impossível a fiel compreensão dos termos conversados entre as partes.
A falta de anexação de documentos legíveis evidencia frágil conjunto probatório para atestar a manifestação de vontade em renegociar.
Invertido o ônus da prova, a parte ré deixou de juntar a íntegra das conversas legíveis, que se tratava de prova essencial acerca da autorização da parte autora para renegociação do débito e os termos contratuais. É evidente que as negociações travadas por aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, têm validade jurídica, desde que a lei não exija forma específica.
No entanto, no caso dos autos, a parte autora não reconhece a conversa, não foi juntada a íntegra das tratativas de forma legível, pois a que consta dos é ilegível (baixa resolução), o que torna refutável sua validade para fins contratuais.
Destarte, de acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete ao réu instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
No caso, não se exige a produção de prova impossível ou diabólica, mas tinha parte acesso a outras provas que poderiam comprovar sua tese de defesa (como, por exemplo, gravação telefônica ou transcrição da íntegra da conversa, bem como realização do negócio mediante uso de senha).
Não havendo prova segura de que o autor anuiu à renegociação de dívida, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de ID nº 185418827 e, por conseguinte, indevida a cobrança das parcelas do empréstimo, remanescendo a dívida de cartão de crédito.
Quanto ao dano moral, não se divisa ofensa à personalidade do autor, porquanto não houve inscrição em órgão de proteção ao crédito.
A falta de comprovação idônea da renegociação, não implica malferimento ao direito de personalidade do consumidor, máxime porque não há prova segura de que fora a instituição financeira quem praticou fraude, pois ficou evidenciada a carência de prova segura da renegociação.
O pedido de dano moral e acessório e de menor importância, de modo que caberá as instituições financeiras o pagamento integral das despesas processuais, ante o decaimento mínimo do autor.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para declarar a nulo o contrato de ID nº 185418827, mantido o débito original, sendo improcedente o pedido de fixação de dano moral.
Resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as empresas demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85, caput e § 2º, assim como artigo 86, parágrafo único do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:57
Outras decisões
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703705-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR GABRIEL COVELO DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, bem como acostar aos autos documentos que julguem necessários ao deslinde do feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No prazo ora ofertado, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverão as demandadas acostarem ao feito os documentos indicados em sua defesa de forma individual e legível.
Em seguida, dê-se vista às partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise da necessidade de produção de provas. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:55
Outras decisões
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702220-64.2024.8.07.0018
Maria de Fatima Silvestre da Silva
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:46
Processo nº 0705977-24.2023.8.07.0011
Maria Clara de Souza
Claro S.A.
Advogado: Eduarda Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:32
Processo nº 0729447-11.2023.8.07.0003
Wallason Andrade de Sousa
Gilson dos Santos Roque
Advogado: Wallason Andrade de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:58
Processo nº 0708886-35.2024.8.07.0001
Marise Rocha Vilela
Rodotirones Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Bruno Moreira Talini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 10:41
Processo nº 0703705-53.2024.8.07.0001
Arthur Gabriel Covelo de Araujo
Banco Original S/A
Advogado: Gabriel Freitas Bergamo Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:09