TJDFT - 0717032-07.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo apreciou a demanda e julgou parcialmente procedente a pretensão nos estritos limites do pedido da obrigação de fazer formulada pelo requerente, com observância dos arts. 141, 490 e 492, do CPC, e do princípio da congruência, não havendo que se falar em sentença extra petita.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 2.1.
Inexiste cerceamento de defesa na conduta adotada pelo magistrado ao indeferir pedido de prova pericial no celular da parte contrária a fim de analisar a veracidade de mensagens enviadas por meio do aplicativo whatsapp, notadamente quando um dos interlocutores era o próprio solicitante da prova e poderia trazer aos autos o inteiro teor das conversas, não configurando, na hipótese, erro de procedimento capaz de macular o pronunciamento judicial vergastado, mormente quando inexiste nos autos demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
13/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:42
Conhecido o recurso de WILCK BATISTA LEANDRO - CPF: *22.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 06:08
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/10/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILCK BATISTA LEANDRO - CPF: *22.***.*01-20 (APELANTE).
-
05/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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