TJDFT - 0721737-08.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE VERALDINO FREIRE em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE JESUS FREIRE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA HELENA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA DE JESUS FREIRE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANOEL DAVID DE JESUS FREIRE em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL DITO NÃO MOTIVADO.
ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA.
RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.
DISPOSITIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA DE BENS ENTRE HERDEIROS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL.
PERÍODO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
DIREITO SUCESSÓRIO.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO E EXCLUSÃO DE VEÍCULO DA PARTILHA.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DUT.
PRECLUSÃO.
DOAÇÃO DE BEM PELO FALECIDO A HERDEIRA.
COLAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, falta interesse recursal ao recorrente para postular o sobrestamento daeficácia da sentença recorrida, porque, ex vi lege,está dotado o apelo de efeito suspensivo. 2.
Na solução do caso concreto, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Considerando o magistrado o conjunto da postulação e indicando o fundamento legal de seu convencimento, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação. 2.1 Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta desautorizando a tese sustentada pelo apelante.
Provimento hígido.
Art. 93, IX da CF.
Determinação constitucional estritamente observada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
O art. 1.830 do Código Civil reconhece o “direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. 3.1 Se o autor da herança faleceu apenas três meses após a separação de fato do caso, o cônjuge supérstite concorre com os descendentes do falecido à herança sobre os bens particulares do inventariado, em razão do previsto no citado dispositivo legal. 4.
A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo instruir a exordial com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC). 4.1 Opera-se a preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos e ocorridos anteriormente à propositura da ação, mas se mantém silente. 4.2 Reconhecida preclusão quanto à alegação de que o veículo objeto da partilha não pertence ao espólio, mas a herdeira específica. 4.3 Deve ser trazido à colação o bem doado pelo falecido ao herdeiro, a fim de que os demais herdeiros possam ser compensados na partilha (art. 639 do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 05:00
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE VERALDINO FREIRE (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 06:08
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/04/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704445-56.2021.8.07.0020
Bruno Vinicius Vieira Oliveira
Welington Mendonca da Silva
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 13:34
Processo nº 0702081-15.2024.8.07.0018
Washington Tadeu Pimpao
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 19:01
Processo nº 0708841-31.2024.8.07.0001
Vanessa Suzuki Alves
Inaldete Alves da Silva
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:32
Processo nº 0758937-39.2023.8.07.0016
Marinez Cardoso de Aquino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:21
Processo nº 0708841-31.2024.8.07.0001
Vanessa Suzuki Alves
Inaldete Alves da Silva
Advogado: Thiago Farias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:08