TJDFT - 0708841-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:17
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INALDETE ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VANESSA SUZUKI ALVES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:18:31.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:43
Outras decisões
-
19/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DESPACHO Anexe a Secretaria o acórdão proferido nos autos do agravo que reformou a decisão proferida (1918995) e dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusão para sentença (já minutada). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 15:18
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros proposto por VANESSA SUZUKI ALVES em desfavor de INALDETE ALVES DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte ré foi citada, ofereceu contestação sob o ID nº 194796988.
Na contestação requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pediu a improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 198742550, a parte autora impugna o pedido de justiça gratuita.
Refuta os argumentos da réplica e reitera os termos da inicial.
Decido.
Gratuidade de justiça A ré sustenta que se encontra em situação financeira desfavorável que não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Na hipótese, apesar da demonstração de gastos pontuais realizados com a saúde da parte ré, não se extrai dos documentos juntados sua total incapacidade de arcar com as custas do processo sobretudo diante do comprovante de rendimentos juntados ao ID nº 198742564.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça da ré.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da precariedade, diante da antecipação da tutela recursal, recebo os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Vinculem-se aos autos principais.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC) para resposta em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:00
em cooperação judiciária
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02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida por seus suficientes fundamentos.
Cumpra-se a decisão do eminente Relator.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (0711388-54.2018.8.07.0001) e suspendam-se os atos constritivos sobre o veículo de placa SGP3J61 (Cherry/Tiggo).
Nestes autos, aguarde-se o decurso do prazo para emenda (ID nº 189539181). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:11
Outras decisões
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25/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708841-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANESSA SUZUKI ALVES EMBARGADO: INALDETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros opostos por VANESSA SUZUKI ALVES em desfavor de INALDETE ALVES DA SILVA, objetivando suspender penhora de veículo veículo CAOACHERY/TIGGO8 1.6, TGDI, Placa: SGP3J61, Cor prata, sobe alegação de que é 'terceiro', bem como o bem é objeto de busca e apreensão em ação movida pela instituição financeira em desfavor da embargante por falta de pagamento das prestações.
Determinada a emenda, a parte autora anexou documentos.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória.
Primeiro, porque a embargante não demonstrou de forma satisfatória que detém posse legítima sobre o veículo objeto da lide, o qual possui mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Ora, por decisão judicial deste juízo a parte já perdeu a posse sobre o bem, ausente prova de purgação da mora ou outro motivo legítimo que demonstre a boa-fé em manter o veículo em seu poder.
Além disso, em segundo lugar, perlustrando-se com mais atenção os autos, a embargante não demonstra a qualidade de de 'terceiro', porquanto foi atingida por decisão judicial fundamentada nos autos do cumprimento de sentença, inclusive cadastrada como parte.
Confira-se a decisão que determinou a constrição de bens em sua esfera jurídica: "Cuida-se de requerimento formulado pela credora para que a execução alcance os bens em nome da companheira do devedor.
Instruiu o requerimento com vasta documentação.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 790, inciso III, do Código de Processo Civil, todos os bens do devedor estão sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiros.
No caso dos autos, há prova robusta de que o patrimônio do devedor encontra-se entremeado com os bens de sua atual companheira, em patente confusão patrimonial que, associada às diversas diligências infrutíferas em face do devedor nestes autos, permite concluir que a movimentação financeira do núcleo familiar ocorre de forma concentrada em nome da convivente, inclusive é quem consta nos atuais comprovantes de despesa comuns do casal e dos custos para instrução dos filhos exclusivos do executado.
Diante disso, reputo presentes elementos probatórios suficientes para deferir, excepcionalmente, a extensão das medidas expropriatórias também em nome da convivente Vanessa Suzuki Alves, CPF nº *30.***.*88-66, dadas as evidências de que se encontra em poder de bens do devedor, postergando-se o contraditório na forma do art. 841, do CPC.
Inclua-se como terceira interessada.
A corroborar o entendimento aplicado nesta decisão, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE ALIMENTOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRA PESSOA, EX-COMPANHEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
SOCIEDADE DE FATO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA ALHEIA À EMBARGANTE.
TITULARIDADE DOS ATIVOS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RELATOS DA PRÓPRIA EMBARGANTE QUE SE DISPÔS A REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS DOS ALIMENTOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DA EMBARGADA.
RECONHECIMENTO DO USO DA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM VENDAS DE VEÍCULOS.
ART. 790, III, CPC.
DEPÓSITOS NÃO JUSTIFICADOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BENS EM PODER DE TERCEIROS SUJEITOS À EXECUÇÃO.
ARTIGOS 789 E 790, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES. 1.
Apuração, de fato, da existência de confusão ou fraude em execução para obstar a obrigação do devedor de alimentos, que estaria depositando valores recebidos, decorrentes de suas vendas de veículos, na conta de ex-namorada ou ex-companheira, com quem constituíra sociedade de fato para não cumprir com determinação judicial. 2.
Constatado que, mediante o consentimento da embargante, o executado praticou atos com o propósito de frustrar a execução, consistentes no recebimento de valores oriundos de sua atividade profissional, como vendedor de veículos, para a conta bancária da apelante, restou caracterizada a confusão na titularidade dos ativos, sendo cabível o bloqueio de quantia para satisfazer o crédito alimentar devido.
Observância do art. 790, III, do CPC. 3.
Conforme previsão dos artigos 789 e 790, do CPC, de fato e de direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Nos termos da legislação de regência, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, estão sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiros. 4.
Em sendo o crédito perseguido de natureza alimentar, nos termos do art. 833 §2º, do CPC, a impenhorabilidade do salário não prevalece. 5.
O excesso de execução, caso demonstrado, deve ser demonstrado em impugnação na própria ação de cumprimento de sentença. 6. À luz dos fatos e documentos apurados, tendo o executado praticado atos com o propósito de frustrar a execução, mediante o consentimento da embargante, o que foi demonstrado pelos elementos de prova analisados tanto no processo de origem quanto na presente lide, não há como prosperar o pedido da embargante-recorrente, devendo ser mantido o bloqueio determinado por sentença.
Recurso improvido. (Acórdão nº 1312303, 07044055320208070006, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 5/2/2021) Como se sabe, em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Na espécie, o feito encontra-se suspenso há mais de quatro anos, em arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), ainda não realizada pesquisa por intermédio do novo sistema.
A última tentativa de bloqueio de valores, pelo então vigente sistema Bacenjud, ocorreu em junho de 2018.
Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo indícios de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores, máxime diante dos elementos que apontam a existência de recursos/bens mantidos em nome de terceiros. 1 - Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado e de sua companheira, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 95.011,61.
Aguarde-se as respostas. 2 - Caso reste infrutífera ou insuficiente a diligência via Sisbajud, DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado e sua companheira por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Juntem-se as respostas.
Formalizada a penhora em face da companheira, intime-a pessoalmente no endereço de ID nº 168775690." Evidente que a embargante pode questionar tal decisão (recurso) ou mesmo demonstrar eventual direito nos próprios autos do cumprimento de sentença (impugnação à penhora - comprovando por exemplo propriedade exclusiva), mas diante de tal decisão, não se divisa a qualidade de 'terceiro', especialmente porque não exerce pretensão sobre 50% do veículo em foco, mas pretende a desconstituição integral da penhora.
Note-se que a própria embargante em recente manifestação dos autos do cumprimento de sentença sabe da sua condição de integrante do processo de cumprimento de sentença.
Confira-se ID 187089567: "Que o veículo marca KAWASAKI, modelo Z 1000, ano 2020, placa REH5I35, pertence ao Senhor Bruno Medeiros de Lima desde 03.02.2023, cuja transferência ocorreu em período anterior a inclusão da peticionaria para compor a lide e quando os autos inclusive encontravam-se arquivados".
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Faculto à parte embargante demonstrar a qualidade de 'terceiro', no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Ante o princípio da cooperação e diante do art. 77, IV do CPC, esclareça a embargante a razão de não cumprir o mandado de busca e apreensão do veículo, bem como esclareça se o veículo encontra-se no seu endereço indicado na petição inicial (Condomínio Império dos Nobres, Qd. 4, conj.
H, casa 54, Sobradinho/DF, CEP: 73.252-105), sob pena de deslealdade processual.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de busca e apreensão tendo como ré a embargante para eventual aditamento do mandado*. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito *Número do processo: 0750922-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: VANESSA SUZUKI ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou petição indicando novo endereço para citação do Requerido (ID189207434 ).
Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, expeça-se o mandado. -
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:24
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
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