TJDFT - 0703118-05.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 16:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:44
Homologada a Transação
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11/03/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/01/2025 12:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.- CASO EM EXAME 1.- Ação monitória em que se discute a fixação da verba honorária em razão da incidência do princípio da causalidade.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- O ajuizamento de ação posterior ao reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais é suficiente ou não para incidir o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- O princípio da causalidade, utilizado como base para a condenação em custas e honorários advocatícios, estabelece que deve suportar os encargos do processo a parte que deu causa à sua instauração (Art. 85, § 10, do CPC). 4.
Sendo reconhecida a nulidade da decisão que determinou o ajuizamento de ação própria para quitação do débito, e ainda assim, tendo a parte promovido demanda judicial para esta finalidade, é de se manter sua condenação nos ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade se a ação é extinta por perda do objeto.
IV.- DISPOSITIVO 4.- Apelação cível conhecida e desprovida. -
22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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