TJDFT - 0741854-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
27/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741854-58.2023.8.07.0000 RECORRENTE: J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 174 CTN.
DESPACHO CITATÓRIO.
DENTRO DO PRAZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
NÃO VERIFICADA.
ARGUIÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação que visa a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da constituição definitiva.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao poder judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.
A prescrição intercorrente decorre na inércia do credor, que deixar de promover o andamento da execução fiscal, após a perfectibilização da relação processual, o que não se verificou no caso vertente. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula n. 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação ao artigo 40 da Lei 6.830/1980 afirmando a ocorrência de prescrição, porquanto a demora da citação, no caso não decorreu de culpa exclusiva do judiciário, mas da inércia da contraparte.
Colaciona ementas de julgados do próprio TJDFT e do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto à tempestividade, registre-se que o ora recorrente interpôs, antes do presente recurso especial, o agravo interno de id 57769444, não conhecido por decisão monocrática diante de seu manifesto descabimento (id 58025796).
Registre-se que "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ.
Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
Precedentes." (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.464.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Tendo em vista, portanto, a inocorrência de interrupção ou suspensão do prazo recursal, que o acórdão foi publicado em 14/3/2024 e que o recurso especial foi interposto somente em 13/5/2024, revela-se inconteste a intempestividade do apelo.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, o especial não ultrapassaria a análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao poder judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, o que impõe a manutenção da decisão recorrida” (id 56483296, pag. 23).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:19
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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09/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 174 CTN.
DESPACHO CITATÓRIO.
DENTRO DO PRAZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
NÃO VERIFICADA.
ARGUIÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação que visa a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da constituição definitiva.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao poder judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2.
A prescrição intercorrente decorre na inércia do credor, que deixar de promover o andamento da execução fiscal, após a perfectibilização da relação processual, o que não se verificou no caso vertente. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula n. 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
11/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:47
Conhecido o recurso de J RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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