TJDFT - 0719344-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:47
Outras decisões
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01/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 22:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEIVID BERTOLDO DE MENDONCA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA BERTOLDO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719344-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID BERTOLDO DE MENDONCA, LUCELIA FERREIRA BERTOLDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DAVID BERTOLDO DE MENDONÇA e LUCÉLIA FERREIRA BERTOLDO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo ao exame da preliminar arguida pela segunda requerida.
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui ao demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 01/02/2023, receberam da requerida 123 Viagens um voucher no valor de R$ 6.763,20 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) - id. 173585994, tendo completado a quantia de R$ 1.650,66 (mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para realização de reserva em um hotel entre as datas de 27/11 a 01/12/2023 (id. 173585993 e 173588096).
Diante da confirmação da reserva da hospedagem, os autores adquiriram passagens aéreas para o destino, conforme bilhetes aéreos juntados ao id. 173588097.
Cautelosos, os requerentes entraram em contato com o hotel, dias antes da viagem, para confirmação da reserva, momento em que foram surpreendidos com a informação de que a reserva teria sido cancelada por uma empresa intermediadora (Diversa), ora segunda requerida (id. 173588099).
Em contato com a segunda requerida, foi lhes informado que ela não atuou no presente contrato e que não mais trabalha em conjunto com a 123 Viagens, diante da situação econômica na qual a empresa se encontra (id. 173588103).
Assim, diante dos fatos e provas colacionadas aos autos, verifica-se que não houve comprovação do nexo causal do prejuízo causado aos requerentes à suposta conduta ilícita praticada pela segunda requerida.
Não houve comprovação de que a segunda requerida, como intermediadora, teria atuado na relação jurídica entre os autores e a requerida 123 Viagens (art. 373, I, CPC).
Por tais razões, os pedidos dos requerentes são improcedentes em relação à requerida FF18 Viagens.
Quanto à requerida 123 Viagens, com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato objeto de discussão nos autos, consistente na efetivação da reserva em hotel, adquirida pelos autores, restou configurada a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Assim, deve a requerida 123 Viagens reembolsar aos autores o montante de R$ 8.433,66 (oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à reserva de hospedagem cancelada unilateralmente por ela e sem aviso prévio aos requerentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida 123 Viagens a pagar aos autores o valor de R$ 8.433,66 (oito mil e quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/07/2023 - id. 173588096) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/10/2023 - id. 175080640).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à FF18 Viagens e Turismo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:23
Outras decisões
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28/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/09/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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