TJDFT - 0704568-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO VEIL REQUERIDO: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 211269951, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 2023 DECISÃO Intime-se a parte autora (PAULO FRANCISCO VEIL) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito.
Após: 1.
Diante do pedido de ID nº. 204661368, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PAULO FRANCISCO VEIL e como parte executada HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:38
Outras decisões
-
31/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida Elleve Tecnologia e Serviços Ltda. em 10 de julho de 2024, em face à sentença de id. 199908581, prolatada em 12 de junho de 2024, sob o argumento de omissão no julgado.
DECIDO.
O prazo para a oposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº. 9099/96.
A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil após a ciência.
Aludido prazo, portanto, expirou em 24 de junho de 2024.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no id. 203723949, por intempestivos, e mantenho incólume a sentença questionada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REU), HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REU), PAULO FRANCISCO VEIL - CPF: *33.***.*59-00 (AUTOR)
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para decretar rescindido o contrato celerado entre as partes, por culpa atribuída à HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, com efeitos retroativos, no sentido de não ser permitida a cobrança de qualquer valor atinente ao mesmo ajuste, nem mesmo pela corré ELLEVE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, bem como para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, à título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.(...)" -
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:20
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO VEIL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 190111853.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Conforme já expendido, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no id. 189631523, deverá a parte autora apresentar a emenda por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, conforme já determinado, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704568-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FRANCISCO VEIL REU: HT PARREIRA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703871-67.2024.8.07.0007
Kelson Ferreira Machado
Patureba Pecas e Servicos Automotivos Ei...
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:15
Processo nº 0701102-15.2022.8.07.0021
Itau Unibanco S.A.
Clevio Ramos Xavier
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:53
Processo nº 0749558-25.2023.8.07.0000
Wanda Baptista Pereira
Lizandro Fernandes de Oliveira
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:45
Processo nº 0710713-14.2020.8.07.0004
Luis Carlos Batista
Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca E...
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 16:56
Processo nº 0710713-14.2020.8.07.0004
Luis Carlos Batista
Blue Servicos Cadastrais e de Cobranca E...
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:00