TJDFT - 0749245-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO DA SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré, que está prevista no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que em tal circunstância deve incidir a regra da alínea “b” do mesmo dispositivo legal. 2.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação. 3.
O enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local, razão pela qual deve prevalecer o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de CID DE MOURA SOBRINHO BUENO - CPF: *83.***.*05-49 (AGRAVANTE) e DIONEIA FERREIRA DE MOURA BRAGA - CPF: *76.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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