TJDFT - 0716015-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/05/2024 16:34
Juntada de consulta renajud
-
09/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:51
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de GISELLE LIRA BARBOSA AMARO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716015-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GISELLE LIRA BARBOSA AMARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: GISELLE LIRA BARBOSA AMARO Endereço: Quadra 10 Conjunto E, 00019, Casa, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-505 Bem objeto da ação: - RENAULT - DUSTER OROCH DYNA. 1, placa REQ8E07, chassi 93Y9SR3H5NJ042564, ano/modelo 2021/2021, cor VERMELHO” Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98245-0776 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de março de 2024, 08:20:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182138805 Petição Inicial Petição Inicial 23121516071344600000166858499 182138808 0 - INICIAL Petição 23121516071431500000166858501 182138809 1 - PROCURAÇÃO RCI Procuração/Substabelecimento 23121516071483500000166858502 182138810 2 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração/Substabelecimento 23121516071540300000166858503 182138811 3 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23121516071629800000166858504 182138812 4 - Ata 1 Documento de Comprovação 23121516071692100000166858505 182138813 4 - Ata 2 Documento de Comprovação 23121516071743900000166858506 182138814 4 - Ata 3 Documento de Comprovação 23121516071800100000166858507 182138815 4 - Ata 4 Documento de Comprovação 23121516071861400000166858508 182138816 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 23121516071920200000166858509 182138817 7- CONTRATO Documento de Comprovação 23121516071964900000166858510 182138818 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23121516072025600000166858511 182138819 9 - DETRAN Documento de Comprovação 23121516072082800000166858512 182138820 10 - GRAVAME Documento de Comprovação 23121516072157400000166858513 182138821 11 - EXTRATO Documento de Comprovação 23121516072212500000166858514 182138822 GISELLE LIRA BARBOSA AMARO - *00.***.*09-92 Guia 23121516072262900000166858515 182138823 GISELLE LIRA BARBOSA AMARO Comprovante 23121516072316500000166858516 182464618 Decisão Decisão 23121915220969100000167144892 182464618 Decisão Decisão 23121915220969100000167144892 187399103 Decisão Decisão 24022211350506300000171513641 187399103 Decisão Decisão 24022211350506300000171513641 187499235 Certidão Certidão 24022217242437900000171601790 188599220 Petição Petição 24030411373681100000172575251 188599221 PETIÇÃO Petição 24030411373739000000172575252 -
13/03/2024 17:52
Juntada de consulta renajud
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12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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