TJDFT - 0747433-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYSE LUCIA ALVINO CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
PRAZO.
RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO SOB O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantida parcialmente a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré/recorrente que se abstenha de efetuar descontos consignados na folha de contracheque da parte autora, tendo em vista que, após a integral quitação antecipada do empréstimo, a instituição financeira manteve o desconto da parcela nos contracheques de meses posteriores. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo de 5 (cinco) dias para suspensão de descontos em empréstimos consignados é razoável. 3.
O instituto da multa diária existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição.
Desse modo, o fundamento da fixação das astreintes é precisamente estimular a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial.
Portanto, a multa e o cumprimento da obrigação constituem uma relação de contrapeso: o valor da multa somente subsistirá na hipótese de descumprimento. 4.
Considerando as peculiaridades do agravante e seu poder econômico, a estipulação de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de astreintes mostra-se razoável e proporcional para compelir o banco a suspensão dos descontos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para majorar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem Judicial de suspensão dos descontos consignados na folha de contracheque da parte autora/recorrida, mantendo-se o restante da decisão agravada. -
11/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 22:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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