TJDFT - 0748651-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
FATOS NOVOS.
ENFERMIDADE.
DÍVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve-se reformar decisão que manteve penhora de rendimentos quando houver fatos novos aptos a mudar a situação econômica do devedor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, entendendo que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
No caso, a penhora, neste momento, de 10% (dez por cento) dos rendimentos do recorrente não se mostra razoável, tendo em vista o estado de enfermidade grave, bem como de inegável situação de superendividamento que vêm passando, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo de seu sustento. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para revogar a decisão que manteve a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos. -
11/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:35
Conhecido o recurso de FABIO ANDRE LOPES DE ASSIS - CPF: *58.***.*57-20 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 22:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/12/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/11/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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