TJDFT - 0715524-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS HERMES EXECUTADO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS HERMES EXECUTADO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME DECISÃO A Contadoria Judicial atualizou o valor da dívida no ID nº. 209549929 - Pág. 3, os quais não foram objeto de impugnação (IDs nº. 210346565 e nº. 210371881), razão pela qual homologo tal memorial de cálculos.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 210346567, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados no ID nº. 203512794.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:21
Outras decisões
-
09/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS HERMES EXECUTADO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 -
02/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Outras decisões
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS HERMES EXECUTADO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 202400766), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados no ID nº. 200320363.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Outras decisões
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS HERMES EXECUTADO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME DECISÃO Em petição de ID nº. 198597025 a parte exequente impugnou os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº. 198490558, sob o argumento de que houve aplicação duplicada da multa.
Todavia, da análise dos documentos de IDs nº. 198490558 - págs 1 e 4, verifico que não houve incorreção alguma.
Isso porque a sentença de ID nº. 187819575, condenou a empresa executada no pagamento de multa contratual e também na restituição de valores cobrados indevidamente pelo aluguel da vaga de garagem, não prevista em contrato.
E, uma vez que a empresa executada não efetuou o pagamento integral da dívida antes do vencimento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (IDs nº. 196224201 e nº. 198480010), houve a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil, sobre o montante remanescente da dívida.
Diante disso, não há que se falar em dupla aplicação de multa, razão pela qual rejeito a impugnação de ID nº. 198597025.
No passo, intime-se a empresa executada a, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar o depósito do valor remanescente da dívida.
Transcorrido “in albis” o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, abatidos os pagamentos efetuados nos autos.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
E, em seguida, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Deferido o pedido de MARCELO SANTOS HERMES - CPF: *18.***.*03-85 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Outras decisões
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:03
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:36
Outras decisões
-
09/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:40
Deferido o pedido de MARCELO SANTOS HERMES - CPF: *18.***.*03-85 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715524-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SANTOS HERMES REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO SANTOS HERMES em face de REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Destaco que a juntada da contestação não afasta os efeitos da revelia reconhecidos, em virtude da especialidade do rito procedimental dos juizados especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGO 20 DA LEI 9099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA CORRETA.
SÓCIO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RETORNO.
READMISSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE. (...) 4.
Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Ao tratar da revelia nos Juizados Especiais a Lei mencionada foi clara ao estipular sua decretação a partir da ausência da parte requerida em qualquer das audiências designadas.
Pelo princípio da especialidade afasta-se, nesse caso, a regra do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, ainda que juntada a contestação, a decretação da revelia foi correta.
Convém ressaltar ainda que o artigo 20 da Lei 9099/95 aduz que o juiz não está adstrito aos fatos aduzidos na inicial, podendo afastá-los por convicção, cuja formação depende da análise integral dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. (...). (Acórdão 1607327, 07022386220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte ré, por ser questão de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício.
A ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor (CDC 18, 34).
No caso, a relação jurídica entre as partes é facilmente perceptível pelo contrato de locação, ressaltando que a imobiliária é prestadora de serviços de intermediação de locação e administração de imóveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMOBILIÁRIA E LOCATÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DIGITAL DE LOCAÇÕES QUINTO ANDAR.
FALHAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL.
LOCATÁRIA OBRIGADA A DESOCUPAR O IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação) é possível a aplicação do CDC.
Convém acentuar que o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei 8.245/91) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes, sobretudo quando evidenciada as figuras de prestador de serviços profissional e consumidor final, o qual, inclusive, no caso, mostra-se vulnerável e hipossuficiente técnico-financeiramente, signatário de contrato de adesão. (...) (Acórdão 1600221, 07640487220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO ENTRE A IMOBILIÁRIA E O LOCATÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre o locatário e a imobiliária - a qual presta serviço de intermediação de locação de móveis e para tanto é remunerada por tal atividade -, é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Neste sentido julgado desta Turma Recursal: Acórdão 976323, 07012254420168070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 3/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) (Acórdão 1720539, 07390847820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No caso dos autos, restou incontroverso a existência de contrato de locação entre as partes, com prazo de 36 meses, a se iniciar em 10/09/2020 e encerrar em 09/09/2023 (Id 168474670).
A notificação constante nos Ids 168474689 e 168474691, emitida no dia 19/04/2023 e 30/01/2023, respectivamente, mostra que, de fato, o autor foi notificado pelo proprietário para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias.
Ademais, restou incontroverso que o último mês de locação foi maio/2023.
Assim, considerando que o motivo do encerramento do contrato foi a solicitação do imóvel pelo proprietário, tem-se que a rescisão se deu por culpa do locador.
A rescisão contratual antecipada sem culpa do locatário gera o dever do locador em pagar-lhe a multa compensatória prevista na cláusula 17ª do contrato de locação (Id 168474670).
A cobrança da multa contratual, de forma integral (três meses de aluguel), mostra-se excessiva, tendo em vista que o locatário desocupou o imóvel faltando apenas 4 (quatro) meses para o término do prazo contratual, que se daria em 09/09/2023.
Dispõe o art. 4º da Lei 8.245/91, que “(...) Com exceção ao que estipula o § 2.º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.
Incide, pois, o disposto no art. 413 do Código Civil, que determina a redução equitativa ou suficiente ao decote do excesso.
Confira-se: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No caso, dos 36 meses de prazo de locação, o autor permaneceu 32 meses no imóvel locado, de modo que reduzo a multa de R$ 5.574,15 (três aluguéis) para o equivalente a R$ 670,00, cerca de 12% do valor da multa, eis que este valor é suficiente para recompor os prejuízos gerados pela resilição antecipada do contrato.
No que tange à cobrança de taxa de condomínio pela vaga de garagem não utilizada pelo autor, observa-se das mensagens enviadas pelo preposto da empresa ré, constantes nos Ids 168474660 - Págs. 18 e 22, não impugnadas pelo réu, que foi reconhecido pelo proprietário do imóvel locado que houve cobrança indevida pela vaga de garagem não prevista em contrato, no valor de R$ 2.399,07.
Assim, considerando que o proprietário reconheceu a cobrança indevida, cabível se mostra a restituição do referido valor.
Além disso, a restituição deverá ser em dobro, mediante aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, isso porque a parte ré agiu de modo contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC.
No caso, a cobrança em excesso decorreu de falha na informação ao cliente a respeito da existência de vaga de garagem vinculada ao imóvel locado, que não pode caracterizar engano justificável, apto a afastar a incidência da penalidade, uma vez que é de sua responsabilidade tomar todas as cautelas possíveis para evitar eventuais cobranças indevidas.
Assim, cabível se mostra a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Por outro lado, incabível se mostra o pedido de restituição das despesas com a mudança (frete, desmontagem de móveis, materiais para pintura e mão de obra), isto porque tais despesas são ordinárias ao término de um contrato de locação de imóvel, e ocorreriam mesmo na hipótese de o autor ter desocupado o imóvel no prazo estabelecido em contrato.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME a: a) pagar ao requerente a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a título de multa contratual, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (24/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar ao requerente a quantia de R$ 4.798,14 (quatro mil e setecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 23/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:54
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS HERMES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:40
Outras decisões
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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