TJDFT - 0734964-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734964-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAQUEU CHAVES DA CUNHA REQUERIDO: EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ZAQUEU CHAVES DA CUNHA em desfavor de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 16 de maio de 2021, recebeu por e-mail um convite da empresa requerida para conhecer o projeto “1 Milhão Rápido”, o qual dizia ser uma oportunidade para juntar R$ 1 milhão investidos em 33 (trinta e três) meses.
Informa que, no dia 21 de maio de 2021, recebeu novamente o convite em seu e-mail sobre o referido projeto, no qual reitera a possibilidade de atingir o patrimônio de R$ 1 milhão no menor tempo possível utilizando a estratégia certa.
Aduz que, no dia 19 de julho de 2021, decidiu efetuar a compra para conhecer o mencionado projeto, pelo valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), pago em 12 (doze) parcelas de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) cada.
Afirma que caso o investidor tivesse seguido as recomendações de investimentos do projeto, tendo como base a data de aquisição do Projeto “1 MILHÃO RÁPIDO”, teria um prejuízo acumulado de -71% (setenta e um por cento), ou seja, o referido projeto não atendeu as expectativas, causando um grande prejuízo aos investidores que seguiram as recomendações do projeto.
Por essas razões, requer a restituição do valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré afirma que em nenhum momento realiza a promessa de certeza de lucros.
Aduz que não praticou propaganda enganosa, uma vez que a todo momento reforça em sua publicidade o fator “chance”, ou seja, possibilidade e não certeza ou garantia.
Afirma que o autor realizou a compra do curso “1 Milhão Rápido” em ambiente virtual, no dia 19/07/2021, e que somente após quase dois anos da aquisição solicitou o cancelamento do curso contratado devido a percepções pessoais, ou seja, após o prazo de arrependimento de sete dias.
Assevera, ainda, que o demandante não concluiu por completo o curso adquirido, consumindo tão somente 37% (trinta e sete por cento) do curso.
Alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar os danos pleiteados pelo demandante.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços, entretanto, razão não assiste ao autor.
Em que pese a alegação do demandante de que tenha ocorrido propaganda enganosa, com promessas de ganho, verifica-se dos documentos de Id. 177946552 a 177946555 juntados pelo autor, que a requerida esclarece que há possibilidade de ganhos, com a intenção de formar investidores.
Não há qualquer menção de efetiva promessa de lucros, informando sempre que é método para alcançar o objetivo de auferir a renda.
Além do mais, é certo que o mercado de ações envolve riscos de ganhos promissores, ou de perdas catastróficas. É de conhecimento notório do público, ainda mais se tratando de pessoa qualificada como é o caso do autor, que possui formação de nível superior em Contadoria.
Portanto, o autor estava ciente, ou deveria estar, dos riscos inerentes às operações junto ao mercado financeiro.
Não lhe compete, pois, tentar transferir unicamente para a ré tais riscos.
Nesse sentido a Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: CONSUMIDOR.
RELATÓRIO INFORMATIVO SOBRE MERCADO DE AÇÕES - PUBLICIDADE ENGANOSA - NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o § 1º, art. 37 do Código de Defesa do Consumidor "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". 2.
No caso dos autos, o autor adquiriu plano de relatórios informativos sobre o mercado financeiro, especificamente análise sobre opções de ações, como forma de orientar suas aplicações financeiras. 3.
Ressalta-se que o produto adquirido da recorrida foi relatório de informações sobre o mercado, com sugestões, nos quais constava o alerta sobre os riscos existentes na compra e venda de ativos financeiros (opções de ações).
Aliás, o próprio recorrente informa na inicial que sempre soube dos riscos existentes. 4.
Não obstante a estratégia de marketing incisiva da recorrida, não houve propaganda enganosa e o recorrente sabia de antemão dos riscos aos quais voluntariamente se expôs. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1065726, 07010968420178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência dos pedidos iniciai é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 02:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:59
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EMPIRICUS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/01/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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