TJDFT - 0702410-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:23
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 212431726.
O mandado é de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Assim, essas duas últimas funções não podem ser transferidas aos Correios.
Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias a fim de que a exequente indique o novo endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 190595089, aditado pelo Termo de ID 210526552 e enviado para EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 211385781.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
17/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Incabível a citação por edital (art. 18, parágrafo 2º, LJE). 2 - Renove-se o mandado de citação, intimação, penhora e avaliação no mesmo endereço ali contido (id 207780412), pois o executado reside no local, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 207780412.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 11:39
Expedição de Termo.
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09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 190595089, aditado pelo Termo de ID 204202231 e enviado para EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 207780412.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
17/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:34
Expedição de Termo.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Deferido o pedido de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo e atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento.
INDEFIRO pedido de ordenar o Oficial de Justiça a deixar o mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação na portaria do condomínio, uma vez que o ato é personalíssimo e também impõe diligência quanto aos bens do executado, o que é impossível de ser executado deixando o mandado na portaria do condomínio.
INDEFIRO, também, o pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:14
Expedição de Termo.
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30/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702410-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: GLADSON JESUS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0703220-29.2024.8.07.0009, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte executada possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nas notas promissórias de ID 187981318.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 187981312 (R$ 3.025,07), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Denegada a prevenção
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11/03/2024 17:05
Deferido o pedido de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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