TJDFT - 0701465-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:06
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO TELIS RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701465-62.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO TELIS RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cláudio Telis Ribeiro contra sentença proferida pelo juízo 2ª Vara Cível de Brasília (Id 35613207) que, na ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., para reparação de danos causados pela instituição financeira ré, decorrentes de suposta má gestão e desfalques de valores em conta individual do PASEP, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIO TELIS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme Decisão de ID 115854414, foi oportunizado à autora que suprisse as deficiências da petição inicial, mediante a formulação de pedido certo e determinado.
A requerente, contudo, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme certificado ao ID 118797085.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados pelo pronunciamento de Id 35613415.
Inconformado, o autor apela.
Em razões recursais (Id 35613419), argui preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado de origem não considerou todos os argumentos deduzidos e a totalidade de provas acostadas aos autos.
No mérito, defende, em suma, a regularidade da petição inicial.
Ao final, pede: a) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito e a citação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. b) Que seja exercido o direito de retratação, diante da possibilidade de prosseguimento do feito, haja vista constar elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, bem como em razão dos precedentes trazidos. c) Alternativamente, seja anulada a sentença, por impossibilitar o acesso à justiça e à prestação da tutela jurisdicional, por cerceamento de defesa e recusa do julgador em apreciar provas e instruir o feito. d) Seja conhecido o recurso e concedido total provimento, desconstituindo a sentença, para que o juiz a quo determine o prosseguimento da ação e a devida instrução processual.
Sem preparo, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade de justiça (Ids 35613203).
Contrarrazões do réu/apelado ao Id 35613426.
Pelo pronunciamento de Id 56607285, esta relatoria, constatando a existência de litispendência entre a presente demanda e a proposta em momento posterior perante o juízo da 2a Vara Cível de Brasília (autos n. 0711595-14.2022.8.07.0001), determinou que o apelante justificasse a tramitação simultânea de ações idênticas, bem como esclarecesse se persiste o interesse no julgamento do recurso interposto.
Ao Id 57097451, o apelante informou que desistirá da segunda demanda e que tem interesse no julgamento da apelação. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
A apelação não deve ser conhecida, senão vejamos.
Conforme brevemente relatado, cuida-se de apelação interposta, no dia 2/5/2022, às 17:58:42 (Id 35613419), contra a sentença que indeferiu a petição inicial, proferida em 18/3/2022 (Id 35613207).
Ocorre que, em 4/4/2022, o autor ajuizou ação idêntica à ora em análise perante o juízo 2a Vara Cível de Brasília, processo n. 0711595-14.2022.8.07.0001, e, ao ser provocado a se manifestar na primeira instância sobre eventual litispendência entre as demandas, o ora apelante, por meio de petição protocolada às 15:21:49 do dia 2/5/2022, informou que a segunda demanda fora proposta sem os vícios encontrados na anterior (Id 123257068 dos autos n. 0711595-14.2022.8.07.0001).
Desse modo, tenho que, ao ajuizar nova ação idêntica (processo n. 0711595-14.2022.8.07.0001), informando que essa não apresenta os vícios contidos na ora em discussão, o apelante pratica ato incompatível com a vontade recorrer do pronunciamento que indeferiu sua petição inicial nos presentes autos.
Com efeito, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura preclusão lógica e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação manifestamente inadmissível.
Sem majoração de honorários, uma vez que não fixados na sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a adoção das providências indispensáveis ao registro e às comunicações necessárias.
Em seguida, encaminhe-se ao juízo de origem, para as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Apelação de CLAUDIO TELIS RIBEIRO - CPF: *85.***.*85-04 (APELANTE)
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19/03/2024 23:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701465-62.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO TELIS RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de evidente litispendência entre a presente demanda e a proposta em momento posterior perante o juízo da 2a Vara Cível de Brasília, processo n. 0711595-14.2022.8.07.0001, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Aliás, da análise dos autos em trâmite na primeira instância sob o n. 0711595-14.2022.8.07.0001, constato que o ora apelante, instado a se manifestar sobre eventual litispendência entre as demandas, rechaçou, por meio de petição protocolada às 15:21:49 do dia 2/5/2021, a existência de referido pressuposto processual de validade negativo, ao argumento de “o processo de Nº 0701465-62.2022.8.07.0001, foi igualmente sentenciado sem julgamento de mérito, tendo o prazo de recurso se expirado em 19/04/2022”, informando que a segunda demanda foi proposta justamente para sanar os vícios encontrados na primeira (Id 123257068 dos autos n. 0711595-14.2022.8.07.0001).
Ocorre, na mesma data, às 17:58:42, Cláudio Telis Ribeiro interpôs apelação nestes autos para rebater os fundamentos da sentença que indeferira sua petição inicial e cujo prazo para impugnação havia, segundo ele, transcorrido em 19/4/2022 - o que sequer corresponde à verdade, consoante se extrai da simples consulta à aba de expedientes de origem.
Com efeito, DETERMINO a intimação do ora apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, justifique a ilegal tramitação simultânea de demandas idênticas, bem como esclareça se tem interesse no julgamento da apelação interposta nestes autos.
No mesmo prazo, caso queira, poderá manifestar-se acerca de possível ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I a III, do CPC) e/ou litigância de má-fé (art. 80, I, II, V e VI, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova conclusão.
Brasília, 7 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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10/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO TELIS RIBEIRO em 03/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:25
Recebidos os autos
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07/09/2022 08:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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06/09/2022 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/09/2022 18:28
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2022 17:28
Decorrido prazo de CLAUDIO TELIS RIBEIRO - CPF: *85.***.*85-04 (APELANTE) em 12/07/2022.
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO TELIS RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:11
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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01/06/2022 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/05/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 09:21
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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