TJDFT - 0709001-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A ação de mandado de segurança não se exaure com a decisão liminar, de natureza precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado.
O mérito deve ser examinado após a regular instrução do feito para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado, em caso de concessão da segurança, ou para restabelecer o "status quo ante", na hipótese de denegação da ordem.
Precedentes.
Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. 2.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 207). 3.
O impetrante foi internado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de Hospital Particular, mediante convênio com o SUS, devido a complicações decorrentes da Dengue.
Regularmente prescrito o tratamento adequado ao paciente (Hemodiafiltração Venovenosa Contínua - CVVHDF), forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico. 4.
Segurança concedida, confirmando-se a liminar deferida. -
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:24
Concedida a Segurança a CLAYTON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*03-04 (IMPETRANTE)
-
29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709001-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se o impetrante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações de ID 56712233.
P.
I.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709001-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Pela petição de ID 56653966, o impetrante informa não ter a autoridade coatora adotado as medidas necessárias ao cumprimento da medida liminar deferida no sentido de fornecer-lhe o tratamento médico emergencial prescrito sob o iminente risco de morte.
Assim, em face do seu gravíssimo quadro de saúde, o impetrante requer a imposição de multa ao Distrito Federal para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Rememore-se que o Mandado de Segurança, impetrado por CLAYTON ALVES DE ALMEIDA em face de ato omissivo imputado ao Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL postulou fosse a autoridade coatora compelida a custear, de imediato, as sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF (com honorários médicos, materiais e medicamentos pertinentes às sessões de CVVHDF), por meio de sua assistência médica, nos termos do relatório médico (IDs 56628693, 56628694 e 56628702).
In casu, o impetrante, internado na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DO SUS, em razão do convênio firmado com o Governo do Distrito Federal e empresa privada, encontra-se em estado gravíssimo na UTI do Hospital Daher, desde o dia 01 de março, devido a complicações decorrentes da enfermidade causada pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue).
Aduz negativa de autorização do Estado para tratamento necessário visando a manutenção de sua vida, conforme descrição no relatório médico.
Averiguada a relevância da fundamentação, e evidente o perigo na demora, foi DEFERIDA A LIMINAR para que o paciente impetrante seja submetido às sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF (com honorários médicos, materiais e medicamentos pertinentes às sessões de CVVHDF), quer em Hospital do Estado, quer em Hospital particular, de preferência no nosocômio que já se encontra, à custa do Estado, podendo ser removido a hospital público, se o caso, quando ausente qualquer risco ao paciente. É a síntese do que interessa.
DECIDO A liminar foi concedida no presente mandado de segurança em face do presente fundamento relevante, sobrelevando o caráter emergencial do procedimento médico indicado ao paciente, que se encontra sob risco de óbito e insatisfatoriamente assistido pelo ente estatal tendo em vista a ausência de autorização e/ou realização do tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente, circunstância essa que persiste até o presente momento, nos termos informados pelo impetrante em sua petição.
Com efeito, ao que se verifica do registro da comunicação de familiares do paciente com o encarregado no hospital particular (IDs 56653969, 56653970 e 56653972), embora em andamento as providências tendentes ao cumprimento da medida liminar, estas não estão sendo adotadas com a premência necessária que a gravidade do caso exige, em razão da espera de vaga para remoção do paciente para leito de UTI da SES.
No entanto, o comando judicial que deferiu a liminar foi claro e categórico ao condicionar a possibilidade de remoção para hospital público à estrita hipótese de ausência de qualquer risco ao paciente, condição essa que não se perfectibiliza com a demasiada demora no início do tratamento.
Nesses termos, diante do quadro de excepcional gravidade a demandar o tratamento emergencial, visando revestir o decisum de efetividade, entende-se ser o caso de fixação de astreintes para conferir força cogente ao comando judicial.
Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal quanto à possibilidade de se fixar multa para a Fazenda Pública dar cumprimento à obrigação de fazer, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. 2.
A aplicação da multa e seu valor têm justamente a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação pelo agravante.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. 3.
Agravo não provido.” (Acórdão 1157368, 07151057720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, estabeleço o prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação da presente decisão, para que seja efetivamente cumprida a medida liminar deferida no ID 56638678, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se o Distrito Federal para cumprimento imediato, por meio da Secretaria de Estado de Saúde.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. À Secretaria para imediato cumprimento.
Brasília/DF, 08 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
11/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709001-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON ALVES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAYTON ALVES DE ALMEIDA em face de ato omissivo imputado ao Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Alega o impetrante estar internado na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DO SUS, em estado gravíssimo na UTI do Hospital Daher, desde o dia 01 de março, devido a complicações decorrentes da enfermidade causada pelo mosquito Aedes Aegypti (dengue), com os sintomas a seguir descritos pelas médicas assistentes do paciente: "Paciente 42 anos, previamente hipertenso, admitido na UTI Daher em 01/03/04, proveniente do Hospital Anchieta, devido ao quadro de choque séptico de foco pulmonar e insuficiência respiratória aguda associado a Dengue.
Evoluiu com injúria renal aguda KDIGO 3, iniciando diálise contínua no serviço de origem.
Equipe de nefrologia acionada em 01/03/24 para dar continuidade ao suporte dialítico, iniciado hemodiálise convencional/prolongada para controle metabólico e de hipervolemia.
Paciente evolui com novo de choque séptico e vem apresentando piora hemodinâmica, sob doses crescentes de drogas vasoativas (noradrenalina 0,69 mcg/kg/min), instabilidade pior durante sessões de hemodiálises prolongadas, o que impossibilita a remoção de líquidos.
Indicada pela nefrologia conversão da técnica dialítica, de HD prolongada para Hemodiafiltração Venovenosa contínua (CVVHDF), com caráter de urgência, a ausência do tratamento submete o paciente a maior risco de instabilidade hemodinâmica, hipoperfusão tecidual e prejuízo de sobrevida devido balanço hídrico positivo, com risco de óbito.
Solicito autorização para: - sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF (com honorários médicos, materiais e medicamentos pertinentes às sessões de CVVHDF); " Afirma que a probabilidade do direito reside no fato de que o impetrante encontra em leito do SUS, em razão do convênio firmado com o Governo do Distrito Federal e empresa privada, internado na UTI do Hospital Daher, porém, sem a autorização do Estado para tratamento necessário visando a manutenção de sua vida, conforme descrição no relatório médico, aduzindo que a negativa para a realização do tratamento afronta direito subjetivo fundamental do impetrante, mormente quando esta é pessoa carente e não tem condições de custear o tratamento médico prescrito pela profissional que o assiste.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do agravamento resultante da demora em atender às necessidades terapêuticas do paciente, de modo que o quadro grave de saúde seja conduzido ao óbito.
Requer seja concedida liminar, inaudita altera pars, a ser confirmada no mérito, para determinar à autoridade coatora custear, de imediato, as sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF (com honorários médicos, materiais e medicamentos pertinentes às sessões de CVVHDF), por meio de sua assistência médica, nos termos do relatório médico. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, faço consignar que o “mandamus” foi impetrado na presente data às 11h38m perante a primeira instância, oportunidade em que, após o d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga declinar de sua competência ao d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, por fim, declinou de sua competência para o Tribunal, os autos foram distribuídos à egrégia 1ª Câmara Cível e conclusos ao meu Gabinete tão somente às 19h09m.
Feito o registro, passo a apreciação da liminar.
A liminar em mandado de segurança é concedida quando presente fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da tutela, caso concedida a ordem ao final.
A par do caráter emergencial do procedimento médico urgente indicado ao paciente, não há notícia de sua autorização e/ou realização até a presente data.
Dito isso, o maior requisito para a concessão da liminar vindicada é a própria extirpação do mal que acomete o impetrante, vítima da dengue. À evidência, eventual ausência de formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida buscada, porquanto não retira a gravidade de sua situação.
Em se cuidando a hipótese de ato omissivo, é de se considerar que a tardança do administrador em se manifestar sobre pedido formulado pelo impetrante na via administrativa pode, observada a peculiaridade do caso, constituir prova caracterizadora da ilegalidade ou do abuso de poder indispensável para o ajuizamento do writ. É dever da Administração assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita, não cabendo, pois, ao Poder Público, se furtar de obrigação constitucionalmente imposta.
Com efeito, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos os cidadãos pela própria Constituição Federal (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um mero interesse burocrático e/ou financeiro do Estado, secundário, as razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de vista que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição Federal.
O sentido do direito à saúde - que representa uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição Federal.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas, rápidas e seguras, impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental.
Na hipótese vertente, a alegada conduta omissiva deve ser reprovada de plano, especialmente se considerarmos a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria (RTJ 171/326-327, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO; RE 195.192/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; RE 198.263/RS, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES; RE 237.367/RS, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; RE 242.859/RS, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO; RE 246.242/RS, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA; RE 279.519/RS, Rel.
Min.
NELSON JOBIM), dentre inúmeros outros julgados.
Pelo exposto, presente a relevância da fundamentação, e evidente, de outra parte, o perigo na demora, porque acometido o impetrante de enfermidade com sérios riscos à sua saúde, DEFIRO A LIMINAR vindicada, balizando-se o procedimento indicado ao paciente pelos relatórios médicos acostados aos autos, firmado pelas Doutoras Ana Loísa Silva de Menezes – CRM/DF 25.660 e Fernanda Cavalcante – CRM/DF 30.892, para que o paciente impetrante seja submetido às sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF (com honorários médicos, materiais e medicamentos pertinentes às sessões de CVVHDF), quer em Hospital do Estado, quer em Hospital particular, de preferência no nosocômio que já se encontra, à custa do Estado, podendo ser removido a hospital público, se o caso, quando ausente qualquer risco ao paciente.
Comunique-se para cumprimento imediato, arcando o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, com todos os custos dele decorrentes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Notifique-se a d. autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da lei de regência.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público. Á Secretaria do Plantão Judiciário, para cumprimento.
Brasília/DF, 07 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
09/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:28
Outras Decisões
-
08/03/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
07/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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