TJDFT - 0737235-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 03:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737235-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO GUIMARAES FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO ROBERTO GUIMARAES FERNANDES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que contratou a ré, em 12/05/2023, para lhe prestar serviços de transporte aéreo para si e para seu filho, tendo como objeto o itinerário Brasília/Salvador e Salvador/Brasília, prevista a ida em 14/05/2023, às 0h10, e o retorno com previsão de saída às 03h20, e destino a Brasília/DF com previsão de chegada às 05h15, do dia 16/05/2023 (terça-feira), sem escala tampouco conexão em ambos os voos.
Declara que seu destino era a cidade de Santo Amaro/BA, que fica uma hora do aeroporto de Salvador, porém, chegou muito além do programado em seu destino, devido à demora da companhia aérea de encontrar e entregar a bagagem de seu filho.
Alega que, 15/05/2023 (segunda-feira), à 15h40, ou seja, menos de 24h (vinte e quatro horas), recebeu mensagem da requerida, mediante e-mail, comunicando alteração do voo de retorno, sob a justificativa de “uma alteração por necessidades operacionais”, sendo, então, alterado o horário para sair de Salvador às 6h55, com escala no aeroporto de Congonhas/SP, com previsão de chegada às 9h25 e saindo às 11h05, com destino final à Brasília, previsto para às 12h50, com o assento disponibilizado no último trecho de voo em última fileira da aeronave, à qual possui assentos muito apertados, ocasionando desconforto em excesso.
Reclama que a alteração do horário do voo atrasou a sua chegada e a do seu filho no destino em quatro horas, provocou a perda do dia de trabalho do filho, o aproveitamento do último dia de viagem com sua família e sua mãe em idade avançada, para tentar resolver a situação da remarcação do voo pelo canal de atendimento da companhia aérea, bem como, o cancelamento de uma reunião marcada com cliente, eis que é um microempreendedor, em 16/05/2023 (terça-feira), no período da manhã.
Afirma ainda que, em razão da referida alteração, teve gastos com a alimentação, no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), no aeroporto aonde se realizou a escala, assim como, na quantia de R$ 30,00 (trinta reais) extras, no estacionamento do aeroporto em Brasília, em virtude do tempo excedente, no qual já tinha deixado pago a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo tempo que estaria ausente na cidade.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais, no importe de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), correspondentes aos gastos adicionais desembolsados, bem como, indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, a ré defende que a modificação do horário do voo e o consequente atraso do autor na chegada no local de destino ocorreram em razão da alteração na malha aérea.
Alega que informou previamente a parte autora, por mensagem, sobre a alteração do horário e a reacomodou em novo voo.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera seus pedidos iniciais e pugna pela total procedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo do autor e de seu filho foi cancelado, tendo sido ambos realocados em outro voo com escala em Congonhas/SP, de modo que somente chegaram ao destino após quatro horas do previsto.
Incontroverso que o autor, conforme comprovantes de id. 180262466, id. 180262470 e id. 180262469, e ante a ausência de impugnação da parte requerida, quando chegou em Congonhas/SP, aeroporto da escala, em 16/05/2023 às 09h45, gastou a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) com alimentação, bem como, teve que gastar a quantia adicional de R$ 30,00 (trinta reais) de estacionamento de seu veículo no aeroporto de Brasília/DF.
O motivo do cancelamento do voo (motivos técnicos operacionais) está inserido no risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela ré e configura fortuito interno que não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Sendo de consumo a relação havida entre as partes, a requerida não se desobriga de responder por falhas na prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é, porque o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, o transportador aéreo deve, na forma do art. 22 do CDC, prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, cumprindo com os horários previamente estabelecidos, conforme comercializado e planejado pelo consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços.
Havendo atraso, cancelamentos unilaterais, realocações e toda a sorte de providências por parte das companhias aéreas, modificando as condições contratuais, deve ser examinado o caso concreto para definição da responsabilização por danos que daí decorrerem.
Nesse sentido, vale transcrever julgado recente da Primeira Turma Recursal do e.
TJDFT sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONEXÃO PREVIAMENTE COMERCIALIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de (i) R$ 38,11, a título de danos materiais ao primeiro requerente; e (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
Em suas razões, a companhia aérea ré alega que o voo sofreu atraso de forma justificada, em consequência do intenso tráfego aéreo e, por essa razão, não teria tempo hábil para embarcar no voo de conexão.
Afirma que reacomodou a parte autora em voo mais próximo e prestou assistência necessária.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 31055358, 31055359.
Foram ofertadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Em que pesem as alegações da recorrente, deixou de juntar aos autos provas capazes de corroborar com o afirmado, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Lado outro, as provas anexadas pelos autores demonstram que o primeiro voo, de Brasília a Guarulhos, saiu conforme programado e que não houve o atraso alegado pela ré (ID 31054497).
V.
Os voos adquiridos pelos autores foram planejados e comercializados pela requerida, que, portanto, assumiu o dever e o ônus de cumprir com os horários previamente estabelecidos, devendo precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o consumidor.
O transportador aéreo deve, na forma do art. 22 do CDC, prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
VI.
Com efeito, ao oferecer hospedagem a recorrente cumpriu apenas em parte com o estabelecido na Resolução n. 141 da ANAC, porquanto não foi suficiente para satisfazer as necessidades imediatas dos passageiros, que precisaram esperar horas por informações, arcar por conta própria com alimentação, dormir em cidade diversa do programado, além de suportar um atraso de quase 8 horas para chegar ao destino final.
VII.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida". (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
VIII.
Desse modo, analisando os elementos postos nos autos, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o simples aborrecimento, com habilidade técnica de violar a sua dignidade e causar angústia e frustração aptos a configurar dano moral.
IX.
No tocante ao quantum, entendo que R$ 5.000,00 para cada autor excede ao normalmente fixado por esta eg.
Turma Recursal.
Logo, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, reduzo o valor dos danos morais para R$ 2.500,00, para cada autor.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 2.500,00, para cada autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1401006, 07361152720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no PJe: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, no que tange ao pedido de danos materiais, em relação aos gastos por falha na prestação dos serviços da parte requerida, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que despendeu a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), referente à alimentação no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), bem como, com o pagamento adicional de estacionamento de seu veículo no aeroporto, no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
Lado outro, quanto aos danos morais, tem-se que a alteração unilateral das condições da viagem pela parte requerida de fato constitui inadimplemento contratual que extrapola os lindes do mero aborrecimento, pois alcança um processo de planejamento que altera a rotina e vida das pessoas.
A gravidade da repercussão depende do caso concreto, podendo ser profunda e de difícil reparação.
No caso dos autos, a situação supera a simples insatisfação, dissabor ou mera contrariedade. É evidente que a situação vivenciada pelo autor e seu filho, de ter o horário do seu voo alterado e o desembarque no destino atrasado em aproximadamente 4 horas, ainda sem assistência material, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente indenização: 1) por danos materiais, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação; e 2) por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/01/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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