TJDFT - 0704302-93.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:13
Baixa Definitiva
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30/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMA BRANCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autoria e a materialidade do crime de roubo narrado na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados nos presentes autos e, assim, mantem-se a procedência da ação penal contra o ora recorrente. 1.1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o decreto condenatório, ainda mais quando harmônica com os demais elementos dos autos. 2.
Quanto a dosimetria da pena, constatada a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo, mostra-se lícito ao julgador utilizar-se de uma delas para exasperar a pena-base, enquanto a remanescente pode ser usada para aumentar a pena.
Precedentes. 3.
A colaboração premiada, como sabemos, é instituto previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/1999 e que não se confunde com a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3.1.
Para a incidência do referido benefício, deve o agente contribuir de maneira decisiva para a elucidação de crimes complexos, resultando efetiva localização de demais coautores e partícipes do crime e recuperação do produto do crime, o que não ocorreu na espécie, já que a autoria foi apurada diretamente da narrativa da vítima – que conhecia o réu – e das testemunhas arroladas, inclusive parentes do próprio acusado. 4.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. -
14/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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