TJDFT - 0704302-93.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes quanto aos cálculos de id. 209981607.
Itapoã/DF, 09/09/2024 EDILEUZA PAULA PINHEIRO Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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30/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:09
Expedição de Carta.
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08/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:38
Juntada de termo
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30/04/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA como incursos nas penas do art.157, § 2º inciso II e VII do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “No dia 13 de setembro de 2023, por volta das 05h00, em via pública, nas imediações do Condomínio Itapoã II, QL 06, Conjunto E, Lote 23, SH Itapoã, Itapoã/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo que não foi identificado, subtraiu, em proveito deles, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, um aparelho celular, marca Samsung, Modelo M13, uma CNH – Carteira Nacional de Habilitação e um cartão do Banco Pic Pay, pertencentes à vítima E.
S..
Nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado e outro indivíduo que não foi identificado aproximaram-se da vítima e um deles, mediante violência e com emprego de faca, exigiu que a vítima os objetos que estava portando, a saber: um aparelho celular, uma CNH – Carteira Nacional de Habilitação – e um cartão do Banco Pic Pay.
Na ocasião, um dos indivíduos aplicou uma “gravata” na vítima e encostou a faca em suas costas, enquanto o segundo indivíduo ficou na esquina, dando cobertura à ação do comparsa.” Recebida a denúncia em decisão id.187375739, foi decretada no mesmo decisório a prisão preventiva do denunciado.
Efetivada a prisão – id.189557608 – o réu foi regularmente citado – id.188560212 – e apresentou resposta à acusação – id.189421749 – analisada e decisão saneadora id.189508133 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a realização de audiência de Instrução e Julgamento no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução processual.
Vieram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas oficiou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu às penas do art.157, §2º incisos II e VII do Código Penal.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a insuficiência do acervo probatório em atestar a autoria delitiva a ele imputada ou subsidiariamente, o afastamento das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma branca.
Ademais, requereu seja reconhecida a semi-imputabilidade do réu em face ao seu estado de drogadição e a causa de diminuição da pena correspondente ao arrependimento posterior.
Ao final, sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão, além da incidência do instituto da colaboração premiada; assim como seja revogada a prisão preventiva, lhe assegurando o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de ROUBO duplamente circunstanciado pelo CONCURSO DE AGENTES e EMPREGO DE ARMA BRANCA, consubstanciado no tipo penal do art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com suas respectivas causas de aumento atinentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial - id.177700758; Auto de Reconhecimento de Pessoa id.177700759; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração do aparelho celular e carteira contendo CNH e cartão bancário pertencentes ao ofendido E.
S.
D.
J..
Induvidosa a materialidade do delito, sua coautoria pelo denunciado também se revela comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos vitimário e testemunhal com a própria confissão qualificada do denunciado.
Sobressalta-se ab initio a simetria e consistência dos relatos do ofendido E.
S.
D.
J. no curso da persecutio criminis, ao declinar tanto em sede inquisitiva, quanto judicial, essencialmente a mesma narrativa de que por ocasião dos fatos caminhava em via pública, oportunidade em que se deparou com dois indivíduos a quem já conhecia de vista, um dos quais de nome MARCOS e outro de alcunha de GORDO; sendo que ao se aproximarem o indivíduo de nome MARCOS – posteriormente identificado como sendo a pessoa do réu MARCOS DIOGO – lhe desferiu uma gravata e empunhando uma faca anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular e carteira – contendo CNH e cartão bancário.
Enquanto isso o comparsa de alcunha GORDO ‘ficava indo e vindo até a esquina’.
Ainda segundo o ofendido, após subtrair os bens, o réu MARCOS DIOGO ainda lhe pediu desculpas, se justificou alegando que fazia aquilo por ter filhos e lhe deu um beijo na face; em seguida foi ao encontro do comparsa, lhe entregou os bens subtraídos e ambos empreenderam fuga correndo.
Destacou, por fim, ter permanecido de frente com o acusado MARCOS DIOGO e visualizado perfeitamente o seu rosto, não tendo dúvidas de seu reconhecimento, tanto que compareceu à Delegacia de Polícia promoveu o seu reconhecimento pessoal, conforme registrado no Auto de Reconhecimento de Pessoa id.177700759.
Reconhecimento que, no entanto, não foi ratificado pela vítima em sede judicial, haja vista que durante o ato de reconhecimento pessoal em audiência, revelou não ser capaz de reconhecer o assaltante entre as pessoas apresentadas.
Todavia, em que pese o ofendido não tenha reconhecido o acusado em sede judicial, tal incapacidade não mitiga a certeza que procede do reconhecimento anterior em que o apontou com absoluta certeza como o agente que o abordou diretamente e lhe subtraiu os bens; haja vista que (i) decorridos mais de sete meses desde os fatos em apuração, plenamente justificável que o ofendido já não tivesse a mesma capacidade de anamnese em guardar as feições físicas do agente, notadamente (ii) quando verificada a evidente transformação física apresentada pelo acusado desde a época do fato – em que se apresentava bastante magro possivelmente em consequência do uso de substâncias entorpecentes, tal como se evidencia de sua imagem no ato de interrogatório policial ao id.177700760 – com a aparência física já recuperada e mais forte com que se apresentou ao tempo da instrução judicial, o que justificaria que a vítima não mais o tenha reconhecido.
Pelo que bastaria a confirmação de que o tenha reconhecido expressamente e com absoluta certeza à época dos fatos, em sede inquisitiva, como um dos agentes criminosos a quem, aliás, já conhecia de vista.
Sempre ressaltando que o reconhecimento do agente criminoso não exige necessariamente, que se dê exclusivamente por ato de reconhecimento pessoal diferido para o momento da audiência de instrução judicial, podendo ser evidenciado por meio doutros elementos de convicção que agreguem a mesma certeza; tal como se dá na espécie em que a par do reconhecimento extrajudicial procedido pela vítima e confirmado em sede judicial de que o teria reconhecido em procedimento policial, ainda se agrega o teor da própria confissão qualificada do acusado que o vincula diretamente à ação delituosa em questão.
Relato e reconhecimento vitimário que se consolidam com sua concatenação com o próprio teor do interrogatório do réu, em que o mesmo confirma que na ocasião se encontrava em companhia de um conhecido de alcunha GORDINHO, o qual ao avistar a aproximação da vítima o chamou para assaltá-lo.
No entanto, alega ter se negado a aderir a tal propósito delitivo e permaneceu na calçada, enquanto GORDINHO foi ao encontro da vítima, lhe deu uma gravata e empunhando uma faca lhe subtraiu os bens e evadiu-se.
Em seguida, de acordo com o réu, o mesmo foi ao encontro do ofendido, lhe pediu desculpas por não ter feito nada e lhe deu um beijo no rosto; tendo posteriormente reencontrado GORDINHO em um ponto de venda de drogas.
Complementou pontuando que populares teriam relatado o ocorrido a seu irmão o qual, por ser amigo da vítima, exigiu que o réu indicasse a quem o aparelho celular havia sido repassado; em seguida o ‘comprou de volta’ e o restituiu ao amigo ofendido.
Agrega a esse juízo de convencimento as declarações da testemunha E.
S.
D.
J. – cunhada do réu – que embora não tenha presenciado os fatos, confirmou que após tomar conhecimento do ocorrido, seu esposo – irmão do réu – lhe ‘deu uma surra’ e foi com o denunciado até um ‘ponto de venda de drogas’ onde ‘comprou’ o aparelho celular subtraído de volta e o restituiu à vítima.
A partir desse descortino, em que pese a negativa de participação no roubo por parte do denunciado, a avaliação de tais depoimentos autoriza a formulação de um sólido e seguro juízo de convencimento de que vítima e réu já se conheciam previamente de vista e por tal razão o ofendido – que também conhecia de vista e pela alcunha de GORDO, o coautor não identificado - se encontrava plenamente apto e capacitado a reconhecer os agentes do roubo à época dos fatos.
Razões pelas quais há de prevalecer a certeza narrativa declinada pelo ofendido em que não apenas especifica as peculiaridades da ação criminosa, como afirma ter reconhecido seguramente o réu MARCOS DIOGO como o autor da abordagem direta e subtração de seus bens, notadamente não havendo qualquer indicativo de que a vítima tenha algum interesse escuso ou motivo de acusação graciosa em desfavor do acusado.
Muito ao contrário, pois segundo o apurado a mesma seria amiga do irmão do acusado, nada havendo que possa macular a segurança e solidez de seu depoimento.
A par da prevalência do relato da vítima ao qual, aliás, consoante sólida posição jurisprudencial se atribui maior relevância probatória na esfera dos crimes patrimoniais; ainda ressai o isolamento e inconsistência das declarações do denunciado que sequer se mostrariam verossímeis diante das especificidades anotadas pelo próprio acusado ao reconhecer que após a consumação do roubo, o mesmo teria pedido desculpas e dado um beijo na face da vítima; bem como pelo fato de que seu irmão ter readquirido o aparelho celular roubado e o restituído ao amigo vitimado, posto que tais condutas não teriam outra razão de ser senão a certeza de que o réu efetivamente participou ativamente da subtração dos bens do ofendido.
Não bastasse, ainda que se considerasse a tese defensiva de que a abordagem direta à vítima tenha se dado pela pessoa de alcunha GORDO ou GORDINHO ainda assim subsistiria a certeza incontroversa de que o réu se encontrava na companhia deste e acompanhou a subtração dos bens; o que robora a versão vitimária de que um dos agentes permanecia nas proximidades, ‘indo e vindo até a esquina’ vigiando e dando cobertura à ação criminosa daquele que o abordava.
Circunstâncias que evidenciam por quaisquer das perspectivas que se avalie o acervo da prova, a efetiva coautoria delitiva atribuída ao denunciado, na medida em que não havendo motivos para mitigar o rigor da credibilidade do relato da vítima emerge patente o CONCURSO DE AGENTES entre o réu MARCOS DIOGO e o terceiro identificado pela alcunha GORDINHO, eis que evidenciado que mediante unidade de desígnios, nítida comunhão de esforços e divisão de tarefas entre si, subtraíram os bens da vítima mediante grave ameaça como emprego de faca – conforme emerge patente do relato do ofendido e confirmado pelo próprio acusado – configurando-se, outrossim, a majorante do EMPREGO DE ARMA BRANCA.
Noutro leme, não prevalece a tese de Defesa objetivando afastar a responsabilidade criminal do referido denunciado ao pretexto de que seria (semi)inimputável à época dos fatos, em decorrência de seu estado de drogadição.
Em que pese os indicativos de que o réu MARCOS DIOGO fosse usuário de substâncias entorpecentes, tal assertiva embora possa gerar alguma dúvida acerca de sua higidez mental não credencia isoladamente qualquer análise de sua (semi)inimputabilidade penal, eis que consoante sólida posição jurisprudencial a aferição de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente pressupõe sua comprovação por meio de exame pericial competente, não bastando mera alegação do réu e sua Defesa.
Periciamento que deve observar o meio processual adequado, do incidente de insanidade mental, constituído a favor e por provocação da própria Defesa, inocorrente na espécie.
Dessa feita, não tendo a Defesa requerido, oportunamente, a instauração do competente incidente, resta prejudicado o reconhecimento da apregoada (semi)inimputabilidade – a qual, aliás, não se presume - na medida em que não subsiste nenhuma prova substancial e idônea de que o réu, à época dos fatos, se mostrasse incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Ademais, também não prevalece a hipótese da pretensa causa de diminuição da pena correspondente ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tendo em vista que ante a grave ameaça empregada no cometimento do crime resta afastada a configuração de tal instituto, à luz da dicção do art.16 do Código Penal; assim como diante da constatação de que a restituição da res furtiva foi apenas parcial – unicamente o aparelho celular – e ainda assim por terceira pessoa – o irmão do réu – a quem coube pessoalmente a recuperação e restituição do aparelho celular à vítima, de quem era amigo.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos apontam coesa e seguramente a materialidade do delito e sua respectiva coautoria pelo denunciado, configurando com absoluta clareza as elementares objetiva e subjetiva do tipo penal incriminador, consubstanciadas na certeza de que o denunciado em concurso com o comparsa não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu os bens do ofendido; adequando-se perfeitamente sua conduta à tipificação penal proposta na peça de acusação. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA como incurso nas penas do art.157, §2º, incisos II e VII do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes porquanto tais registros ainda se encontram em tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autorizam, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos e conseqüências do crime, apesar da gravidade intrínseca ao ato delitivo, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No entanto, as circunstâncias do crime merecem maior desapreço eis que, considerando a concomitância de duas causas de aumento da pena - concurso de agentes e emprego de arma branca- seguindo a senda jurisprudencial superior que tem admitido, nas hipóteses de pluralidade de causas de aumento e desde que não represente bis in idem, a avaliação de alguma(s) dela(s) como circunstância judicial deslocando, portanto, sua análise para a primeira fase da gradação da pena, promovo a valoração do concurso de agentes no exame das circunstâncias do crime, posto que o cometimento do roubo em parceria delitiva excede a “previsão abstrata do tipo penal” ao dificultar as possibilidades de defesa do ofendido e enseja “maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado pelo tipo” o que acentua as circunstâncias em que o delito é praticado atraindo, assim, ‘maior gravidade concreta ao fato criminoso’ e reprovabilidade muito superior àquele já inerente ao tipo penal; o que justifica o incremento da pena base.
No mais nada se apurou de relevante nos comportamentos da vítima; assim como não sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, ante a incidência das circunstâncias atenuantes genéricas da confissão qualificada e menoridade relativa ao tempo do crime, aplicando o redutor de 1/6 por cada atenuante obrigatória RETORNO a PENA INTERMEDIÁRIA ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ante os termos da Súmula nº231 e Tema 190 do STJ e Tema 158 do STF que não autorizam a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, MAJORO as penas médias em 1/3 em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma branca (inciso VII do §2º do art.157 do Código Penal) e a torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ainda que observado o período de detração da custódia cautelar, a pena privativa de liberdade permanecerá superior a quatro anos, razão pela qual estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena a teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto e o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu preso ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, cujos fundamentos se consolidam diante do presente decreto condenatório, MANTENHO SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA e nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, notadamente pela ausência de qualquer incompatibilidade da manutenção da segregação cautelar com o regime inicial semiaberto, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial do colendo TJDFT, registrando-se apenas a necessidade de recomendar o réu à unidade de custódia compatível com o regime de pena ora estabelecido.
No mais a detração do tempo das custódias cautelares e eventuais progressões de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirão na determinação dos regimes iniciais de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante as alegações finais ofertadas pela acusação, abra-se vista a defesa para a mesma finalidade.
Itapoã/DF, 19/04/2024 BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 03:07
Publicado Ata em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
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17/04/2024 09:34
Juntada de ata
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17/04/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de CONTINUAÇÃO de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 17/04/2024 08:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMzMmYwNmItMDEwMi00MTUxLWIwMDEtOTNiNmFhNTg0M2Mz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 08/04/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
08/04/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
08/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Ata em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0704302-93.2023.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA INCIDÊNCIA: art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 08h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
DANIEL BERNOULLI LUCENA DE OLIVEIRA e a advogada Dra.
CLARA PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 76813 constituída na defesa do acusado, também presente a esta assentada e devidamente identificado, junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários, os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Responderam ainda a testemunha comum E.
S.
D.
J. e as testemunhas de Defesa ELIANE GOMES DA SILVA, JHON ERICK MARTINS BASILIO e E.
S.
D.
J..
Ausente a vítima E.
S.
D.
J., que não foi localizada para ser intimada para o ato.
Dispensada pela Defesa a entrevista reservada com o denunciado, foi iniciada a instrução com o depoimento da testemunha comum E.
S.
D.
J..
As partes insistem no depoimento do ofendido ausente, E.
S.
D.
J., tendo o Ministério Público solicitado vista dos autos no intuito de diligenciar seu atual paradeiro.
A despeito da inconclusão do sumário acusatório, a Defesa consentiu expressamente na inversão da tomada dos depoimentos, no que foram tomados os testemunhos de Defesa de JHON ERICK MARTINS BASILIO, E.
S.
D.
J. e ELIANE GOMES DA SILVA, todos já qualificados nos autos e gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
A Defesa requereu, outrossim, que os depoimentos de defesa – que se referem apenas à conduta social do denunciado – sejam compartilhados com as demais ações penais a que responde nos processos nº 0704303-78.2023 e 0704048-23.2023, cujas instruções processuais estão designadas para a presente data; tendo o Ministério Público anuído com a pretensão de Defesa.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro a pretensão formulada pela Defesa para compartilhamento do sumário de defesa referente ao contexto social do denunciado com os autos dos processos nº 0704303-78.2023 e 0704048-23.2023, com audiência instrutória designada nesta mesma data.
Promova a Secretaria o compartilhamento das respectivas mídias.
No mais, remetam os autos ao Ministério Público no intuito de promover os meios de intimação da vítima.
Sobrevindo a indicação de novo logradouro do ofendido ou frustrada as tentativas de sua localização, designe-se com brevidade, nova data para a realização de audiência instrutória em continuação”.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 09h. -
04/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
03/04/2024 12:45
Juntada de ata
-
02/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi encontrado o bairro do endereço da testemunha da Defesa ELIANE GOMES DA SILVA, razão pela qual faço vista à patrona da Defesa.
Itapoã/DF, 14/03/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704302-93.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS DIOGO GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 03/04/2024 às 08:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM2MTA4ZTYtMzUwZS00MzhiLTgzOWYtMzgyMDgzNjdlOGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 12/03/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
13/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:43
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/02/2024 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 22:54
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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