TJDFT - 0735178-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de PONTUAL TELEATENDIMENTO LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735178-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDA MORAES DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, PONTUAL TELEATENDIMENTO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARILDA MORAES DE CARVALHO SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. e PONTUAL TELEATENDIMENTO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que o empréstimo consignado realizado em 13 de abril de 2018 com a primeira ré, intermediado pela segunda ré, é nulo de pleno direito, pois esta teria falsificado a assinatura da autora, alterado seu estado civil e juntado comprovante de residência falso em seu nome.
Explica que o contrato de refinanciamento foi no valor de R$ 31.450,32 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), recebeu a quantia de R$ 3.964,53 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e foram promovidos descontos mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que perdurarão até abril de 2024.
Informa que a segunda ré falsificou sua assinatura na Ficha Cadastral e no Contrato de Empréstimo, alterou seu estado civil para solteira e anexou comprovante residencial falso, no qual consta endereço que jamais residiu.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e condenação das rés na devolução da quantia de R$ 27.485,79 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de falta de interesse de agir da autora e incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Suscita, ainda, decadência como prejudicial ao mérito.
No mérito, a primeira ré esclarece que a autora realizou em 12 de abril de 2018 contrato de refinanciamento de empréstimo consignado n. 720437785, no qual consta a assinatura da demandante.
Explica que a autora já possuía empréstimo consignado, realizou o seu refinanciamento e solicitou mais um saque no valor de R$ 3.964,33 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), dando origem aos descontos no benefício da autora no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que o valor acima foi depositado em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 3920, conta corrente n. 4026584.
Sustenta a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e ausência de dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte segunda requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Passo ao exame da preliminar suscitada pelo primeiro réu.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia poderá apontar se foi a autora quem firmou os contratos apresentados aos autos pela primeira requerida (id. 184092254).
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesses lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo primeiro réu e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 23:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/02/2024 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:27
Outras decisões
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30/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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