TJDFT - 0735202-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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31/05/2024 03:20
Recebidos os autos
-
31/05/2024 03:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THAIS STEFANY ALVES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735202-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS STEFANY ALVES DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735202-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS STEFANY ALVES DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2024 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735202-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY ALVES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAIS STEFANY ALVES DA SIL em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantêm relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços bancários e que, no dia 08 de novembro de 2023, recebeu a título de salário, a importância de R$ 3.838,22 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), da sua empregadora.
A parte autora alega que, no dia 09 de novembro de 2023, após fazer algumas transferências bancárias para pagamento de contas, foi surpreendida com o bloqueio e encerramento da sua conta de forma unilateral pela instituição financeira requerida, procedendo-se ainda com o bloqueio do valor de R$ 3.041,36 (três mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) em sua conta.
Declara que após entrar em contato com a parte requerida foi lhe prometida a solução do problema em até 24 horas, porém, não ocorreu, sendo lhe informado que sua conta restava definitivamente bloqueada e encerrada.
Sustenta que o bloqueio da conta foi realizado de forma unilateral e sem nenhum comunicado prévio, sendo ainda informado da impossibilidade de utilização e/ou transferência do valor retido pelo prazo de 10 (dez) dias, provocando o atraso de diversas contas e solicitação de dinheiro emprestado aos amigos e familiares.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o ressarcimento do valor suprimido da conta, no importe de R$ 3.041,36 (três mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos); ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
O pedido relativo à tutela de urgência foi indeferido (id. 178146983).
Em contestação, em sede de preliminar, a ré alegou impossibilidade de inversão de ônus da prova.
No mérito, defende a inexistência de falhas nos seus serviços, pois agiu no exercício regular de direito, uma vez que cumpriu com suas funções de governança do negócio e dever de segurança, identificou transações na conta da parte autora que não condizem com o perfil e habituais movimentações daquela conta corrente e procedeu com o bloqueio como medida de combate à eventuais fraudes financeiras, com vistas a proteção do patrimônio do cliente e para obtenção de maiores informações e esclarecimentos.
Por fim, afirma que não há que se falar em arbitramento de valor indenizatório a título de danos materiais ou morais, eis que a parte autora não faz prova mínima dos fatos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora informa que o requerido restituiu a quantia retida, no importe de R$ 3.041,36 (três mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), após a propositura da presente ação, porém, embora tenha sido dentro do prazo assinalado de 10 (dez) dias, no entanto, reitera por completo os termos da exordial quanto aos prejuízos, pois precisou pedir dinheiro emprestado para familiares, pagou juros de aluguel, atrasou suas contas, teve que receber cesta básica de amigos para poder sobreviver.
Assim solicita o prosseguimento do processo com a total procedência dos pedidos formulados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a arguição de inaplicabilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela ré, porquanto a autora é considerada consumidora final do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, motivo pela qual a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Outrossim, observa-se que houve a perda superveniente do interesse de agir da autora apenas em relação ao pedido de ressarcimento do valor suprimido da conta, no importe de R$ 3.041,36 (três mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), uma vez que o documento de id. 184822493, pág. 11, apresentado pela ré, demonstra que, em 24/11/2023, houve o estorno com a transferência da quantia supracitada para outra conta bancária da autora, fato este confirmado pela demandante (id. 185333604).
Portanto, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Como já ressaltado, a lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor.
Por conseguinte, considerando a perda superveniente do interesse processual no que diz respeito à restituição do valor retido, resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, restou provado pela autora, e reconhecido pelo réu, que a demandante é cliente do banco requerido, possuindo uma conta corrente digital e, após o recebimento de seu salário, em 08 de novembro de 2023, e a realização de algumas movimentações financeiras, operou-se o bloqueio da conta bancária e a retenção da quantia de R$ 3.041,36 (três mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
A requerida justificou o bloqueio “por suspeita de fraude” (id. 184822493, págs. 8-10), com vistas a proteção do patrimônio do cliente e para obtenção de maiores informações e esclarecimentos.
Ocorre que, da leitura da contestação, muito embora a requerida tenha alegado que procedeu ao bloqueio amparada em cláusula contratual que lhe confere essa possibilidade em casos de indícios de ilicitude, fraude ou violação do pactuado, é certo que não logrou êxito em demonstrar as suas alegações, deixando de apresentar prova robusta relativa ao caso concreto.
Ademais, pela parte requerida não foi sequer juntada provas de que comunicou o bloqueio à parte autora.
Assim, se a demandante provou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 333, inciso I, do CPC) e a ré, por sua vez, não demonstrou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 333, inciso II, do CPC), restando claro o descumprimento do contrato firmado ao bloquear quantia devida à demandante, oriunda de seu salário recebido na conta digital da demandada, deve o pedido de reparação por danos morais ser julgado procedente.
Desta forma, a constrição de valores em conta da autora pela ré ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não somente pela ilegalidade do bloqueio por tempo maior que o comunicado, mas pelas consequências experimentadas pela autora em decorrência destes, que ficou sem meios para adimplir suas contas básicas.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a contribuição da ré para sua ocorrência, bem como o infortúnio experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil.
Contudo, apesar do que foi exposto, não se pode dizer que o prejuízo sofrido pela requerente tenha sido tal que pudesse justificar o valor pleiteado a título de indenização, de modo que a reparação moral deverá ser fixada de modo proporcional à gravidade do fato ocorrido.
Portanto, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se procedente em parte o pleito de condenação da parte requerida, devendo arcar com os danos de ordem moral experimentados pela parte autora, no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerente, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido de devolução do valor retido pela ré, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 02:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/03/2024 02:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de THAIS STEFANY ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:06
Outras decisões
-
04/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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