TJDFT - 0703049-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Indeferido o pedido de ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO - CPF: *58.***.*16-15 (REQUERENTE)
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30/04/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 20:22
Desentranhado o documento
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30/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/04/2024 10:24
Outras decisões
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12/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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24/03/2024 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703049-72.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Limitação de Juros (10586) REQUERENTE: ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ELIZABETE MARTINS FERREIRA AZEVEDO, em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A, em que a parte autora requer a declaração de abusividade das cláusulas contratuais dos contratos de empréstimo consignados, os quais preveem desconto superior ao permitido sobre a remuneração.
Contudo, o r.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF identificou a existência de processo anterior, autos de nº 0703921-24.2023.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramitou perante este Juízo, o qual foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485 do CPC.
Desse modo, com fundamento no art. 286, II do CPC, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, e declinou da competência para este Juízo, sob o argumento de que esta demanda se trata de reiteração daquela que tramitou perante esta Vara Cível, sob o número 0703921-24.2023.8.07.0009. É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese o entendimento do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, devo discordar, visto que o dispositivo citado – art. 286, II, do CPC – é inaplicável no presente caso, uma vez que o aludido dispositivo legal faz referência à prevenção de juízes da mesma competência, e não de órgãos jurisdicionais distintos.
Com efeito, o ajuizamento de nova demanda perante Juizado Especial não resulta em violação ao princípio do juiz natural, pois, embora ambos os juízos possuam competência para o processamento e julgamento da ação, o demandante possui a faculdade de eleger em qual juízo a sua ação tramitará, sobretudo porque os Juizados Especiais possuem rito sumaríssimo, pautado na oralidade, na informalidade e na celeridade, fatores mais atrativos para o autor.
Vale observar que os Juizados Especiais possuem limitação de alçada nas causas de sua competência, havendo ainda facultatividade na opção formulada pela parte de fazer uso do microssistema referido ou não, desde que atendidos os limites objetivos de valor e complexidade da demanda exigidos para litigar nos juízos abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Neste sentido, inclusive, é a posição dominante do e.
TJ DFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATOS PROCESSUAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
NOVA AÇÃO.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da Vara Comum Cível e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão da análise de prevenção decorrente da repropositura de ação com os mesmos pedidos, diante da extinção sem resolução do mérito. 2.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, e o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal determinam que quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência. 3.
A finalidade da regra é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. 4.
No caso em que a ação pode ser proposta tanto no juízo comum quanto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei n. 9.099/1995, cabe à parte optar por este ou pelo rito comum. 5. É inaplicável, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, na eventualidade de ser movido novo feito, desta vez sob o rito distinto. 6.
Conflito acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07529836520208070000 DF 0752983-65.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sendo inaplicável o disposto no art. 286, II, do CPC no caso em espécie, e tendo a parte autora optado pela processamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, razão pela a questão deve ser dirimida mediante conflito de competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2024 16:38
Declarada incompetência
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10/03/2024 16:38
Suscitado Conflito de Competência
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01/03/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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